TJRJ - 0889779-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:51
Juntada de carta
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30/01/2025 13:47
Juntada de carta
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:10
Juntada de carta
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22/01/2025 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:00 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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22/01/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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06/01/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 23:10
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A preliminar suscitada deve ser rechaçada, haja vista que denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e rol de testemunhas.
Registre-se que a exordial narrou todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa em especial, o lugar do crime ; o tempo do fato e a conduta objetiva que teria infringido o réu ;e, em obediência ao artigo 41 do Código de Processo Penal, de forma a permitir-lhe a exata compreensão da acusação que lhe foi feita, havendo indícios da prática delitiva pelo denunciado e garantindo, ainda, a possibilidade de ser exercido o contraditório e a ampla defesa.
No que concerne à alegação de ausência de justa causa para a ação penal, não possui melhor sorte, uma vez o requisito para que haja justa causa é a existência de suporte probatório mínimo para a deflagração da ação, que, in casu, há, conforme se pode constatar pelo inquérito policial, que instrui a denúncia.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Como já mencionado, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao(s) imputado(s) a ampla defesa e o contraditório.
Como o caso não se enquadra na hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO A DECISÃO que recebeu a denúncia.
Designo a AIJ para o dia 21/01/2025, às 14:00 horas.
Intime-se/Requisite-seoRéu.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e, se houver, as da Defesa.
Requisite-se/intime-se o réu.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas da denúncia e as oportunamente arroladas pela defesa, devendo constar expressamente nos mandados de intimação da testemunha CIVIL a informação de que o OJA deverá perguntar o e-mail e/ou telefone de contato e decliná-los na certidão de cumprimento.
Faça-se constar, ainda, telefones (se houver) informados e, não sendo possível a intimação pessoal, autorizo o cumprimento da diligência na forma do art. 396 do Código de Normas da CGJ/RJ, devendo o OJA se atentar para todas as formalidades, a fim de não gerar nulidade, DEVENDO, AINDA, CERTIFICAR NA CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO O ENDEREÇO ATUAL DO INTIMADO, CASO A DILIGÊNCIA TENHA OCORRIDO DE FORMA ELETRÔNICA.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Certifique o Cartório se a cota ministerial foi devidamente cumprida, devendo diligenciar para a vinda do laudo, em sendo o caso.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Anote-se o prazo prescricional, observando-se o cálculo ora juntado.
Data da assinatura digital -
11/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:59
Outras Decisões
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11/11/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:00 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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11/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/07/2024 15:03
Recebida a denúncia contra DANIEL DE SOUZA ALVES - CPF: *90.***.*06-84 (INVESTIGADO)
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15/07/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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