TJRJ - 0814517-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0814517-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA MENDONCA, D.
M.
M.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Aos apelados em contrarrazões, após subam ao E.T.J.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
SELENA SILVARES EGGENSTEIN DINIZ -
30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814517-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA MENDONCA, D.
M.
M.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por ANA MARIADA SILVA MENDONÇA e DANIEL MENDONÇA MARTINS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., estando todos devidamente representados no processo.
Alegaram os Autores, em síntese, que o 2º Autor é portador da Síndrome de West, do Transtorno do Espectro Autista e de Displasia frontotemporal esquerda.
Relataram que todos os médicos que assistiram ao menor indicaram a necessidade urgente de tratamentos especializados, com métodos específicos direcionados a seu quadro clínico.
Ocorre que, desde 2021, a 1ª Autora, mãe do 2º Autor, vem buscando a autorização da Ré para a realização dos tratamentos indicados pelos médicos, sem sucesso.
Assim, requereram, em tutela antecipada, que a Ré fosse compelida a custear os tratamentos indicados pelo neurologista do 2º Autor.
Ao final, pretendem que a Ré seja condenada a ressarcir, em dobro, as despesas com fisioterapia, as quais totalizam R$ 11.705,00, e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 para cada Autor.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos ids. 45436674 a 45437820.
No id. 45667895, houve o declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói.
A decisão do id. 46289206 determinou a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0.
No id. 46307006, os Autores pleitearam a manutenção do processo neste Juízo, o que foi acolhido no despacho do id. 46439488, que ainda revogou a decisão anterior.
O Ministério Público peticionou no id. 46853907, opinando pela concessão parcial da tutela de urgência requerida.
Na decisão do id. 47502913, foi deferida a gratuidade de justiça, concedida, em parte, a tutela provisória e determinada a citação.
Os Autores comunicaram, no id. 50392977, o descumprimento da decisão judicial pela Ré.
A Ré ofereceu resposta com documentos, nos ids. 51648921 a 51648928, sustentando, em resumo, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que eventual cobertura de método não obrigatório deve ser subsidiada de prova técnica.
Argumentou que a parte Autora não demonstrou a superioridade dos tratamentos solicitados em relação aos tratamentos convencionais oferecidos pelo plano.
Ressaltou que os métodos Bobath, Prompt, CME, RTA, Ayres e hidroterapia são experimentais e carecem de comprovação científica quanto à eficácia.
Pontuou que o STJ, no julgamento do REsp nº 1963940/SP entendeu que a metodologia ABA não possui comprovação de eficácia que obrigue os planos a cobrirem o tratamento.
Aduziu que a hidroterapia é método alternativo aplicado por educadores físicos, inexistindo obrigatoriedade de cobertura.
Pontuou, também, que a ANS determina a cobertura obrigatória de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia para pacientes com TEA e que permite a exclusão da cobertura de procedimentos que utilizem órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico, como é o caso do Thersuit e do Pediasuit.
Argumentou, ainda, que a ANS emitiu parecer informando que a psicopedagogia e a psicomotricidade somente têm cobertura obrigatória quando realizadas por psicólogo dentro da sessão/consulta de psicologia.
Afirmou que o reembolso de despesas com profissionais fora da rede credenciada deve observar os limites contratuais.
Impugnou, por fim, o pedido de danos morais.
Os Autores se manifestaram em réplica, no id. 51775026.
No id. 56404499, a parte Autora noticiou que a Ré ainda não havia cumprido a tutela de urgência, pleiteando o bloqueio das contas da operadora para custeio dos tratamentos.
No id. 68054012, foi efetuado o arresto do valor relativo aos tratamentos do 2º Autor.
A Ré impugnou o bloqueio realizado, no id. 69396549, informando que indicou ao beneficiário profissionais da rede credenciada, mas não recebeu resposta.
No id. 120378164, a Ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão do id. 114363439, que determinou a realização de novo arresto em suas contas.
A parte Autora destacou não ter mais provas a produzir, no id. 120399301.
No id. 127995985, o ônus da prova foi invertido em favor dos Autores.
No id. 129193871, foi juntada cópia da decisão que concedeu parcial efeito suspensivo ao AI interposto pela Ré.
A Ré peticionou, no id. 129822198, afirmando não ter interesse na produção de outras provas.
O Ministério Público acostou seu parecer final, no id. 136407014.
No id. 145024694, foi anexada cópia do acórdão que deu parcial provimento ao AI.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de pedido de obrigação de fazer, acrescido de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, deve-se observar a inegável relação de consumo existente entre as partes, uma vez que os Autores se amoldam ao conceito de consumidor, destacado no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a Ré, ao conceito de fornecedor, insculpido no art. 3º do CDC.
Assim, a responsabilidade da Ré por danos causados ao destinatário final do serviço/produto é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa, conforme determina o art. 14 do CDC.
O 2º Autor comprovou ser portador de Síndrome de West, associada à Displasia frontotemporal esquerda e ao Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico do id. 45436687.
De acordo com a orientação do médico neurologista do menor, devem ser realizados com urgência e de forma regular e contínua os seguintes tratamentos: 1) acompanhamento psicológico pelo método ABA no ambiente natural da criança; 2) fonoaudiologia com profissional especializado em PROMPT e Padovan; 3) terapia ocupacional com integração sensorial, com uso do método Ayres e conceito neuroevolutivo Bobath; 4) fisioterapia respiratória com o método RTA; 5) fisioterapia motora, com utilização dos métodos Bobath, Therasuit (intensivo) ou Pediasuit; 6) fisioterapia pelos métodos Cuevas Medek Exercise (CME); 7) psicopedagogia; 8) hidroterapia; 9) musicoterapia; 10) equoterapia.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.886.929 e o EREsp nº 1.889.704, fixou tese no sentido de que o rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela ANS é, em regra, taxativo.
Contudo, logo em seguida, foi editada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a atribuir caráter meramente exemplificativo ao rol da ANS.
Com isso, tornou-se obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento de pacientes que se enquadrem na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças, desde que haja comprovação científica de sua eficácia.
Sobre o acompanhamento psicológico pelo método ABA, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes, pacificou o entendimento de que o referido método possui comprovação científica, com fundamento em relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, bem como a sua inclusão no rol da ANS, na sessão de psicoterapia: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada – ABA. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ressalte-se, contudo, que o tratamento deve ser realizado em ambiente clínico, inexistindo obrigatoriedade de custeio do tratamento em ambiente domiciliar, conforme orientação do Parecer Técnico n.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS.
No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência quanto à obrigatoriedade da cobertura de tratamentos com os métodos PROMPT, Padovan, RTA, Ayres, além da musicoterapia, hidroterapia e equoterapia.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. (…) 9.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. (...)” (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) O método Bobath, por sua vez, não encontra respaldo científico que demonstre a sua superioridade em relação aos métodos tradicionais de tratamento, além de ter natureza experimental, devendo, assim, ser excluído da cobertura obrigatória: “PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO BOBATH.
PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos se é obrigatória a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente portadora de síndrome de Down pelo método Bobath. 2.
No julgamento do AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/6/2022, a Quarta Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a custear essa terapia, seja por ser considerada experimental, seja por não ter sido observadas diferenças significativas na melhora do paciente, além de inúmeras falhas metodológicas.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.009.025/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.049.026/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Pelo mesmo motivo, excluem-se da cobertura obrigatória os tratamentos com os métodos Therasuit e Pediasuit, os quais carecem de mais estudos científicos que determinem sua eficácia.
Ademais, utilizam-se de órteses que não se relacionam a qualquer ato cirúrgico, situação que exclui a cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme o art. 10, VII, da Lei nº. 9.656/98. “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Enfim, no mesmo caminho encontra-se o método Cuevas Medek Exercise (CME), ainda sem comprovação científica acerca de sua eficácia, conforme a Nota Técnica nº 48.074, elaborada pelo NAT-JUS/RS, em 13/10/2021, e a Nota Técnica nº 49.095, elaborada pelo NAT-JUS/PR, em 12/10/2021, que se encontram disponíveis no banco de dados E-natjus do CNJ.
Portanto, a obrigação de fazer deve ser, parcialmente, acolhida, devendo a Ré autorizar, nos termos dos laudos médicos atualizados e sem limitação de sessões, os seguintes tratamentos: 1) acompanhamento psicológico pelo método ABA no ambiente natural da criança; 2) fonoaudiologia com profissional especializado em PROMPT e Padovan; 3) terapia ocupacional com integração sensorial, com uso do método Ayres; 4) fisioterapia respiratória com o método RTA; 5) psicopedagogia; 6) hidroterapia; 7) musicoterapia; 8) equoterapia.
Saliente-se que os tratamentos mencionados deverão ser realizados dentro da rede credenciada da Ré, salvo se restar comprovada a inexistência de profissionais especializados, ocasião em que a Ré deverá custear o tratamento em clínica particular.
Quanto ao ressarcimento dos gastos com terapia ocupacional e com fisioterapia (id. 45437820), o pedido também é parcialmente procedente, sendo devida a restituição de forma simples, uma vez que não se trata da hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Finalmente, no que concerne aos danos morais, é evidente que a negativa da Ré e sua demora na autorização de tratamentos que encontram respaldo legal e jurisprudencial ocasionou transtornos e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento, violando a dignidade dos Autores, especialmente em razão do complicado quadro clínico do beneficiário do plano.
O arbitramento da indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as peculiaridades do caso concreto, a fim de atender à sua finalidade punitivo-pedagógica.
Desse modo, entendo ser justa e adequada a quantia de R$ 7.000,00 para cada Autor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para: i) determinar que a Ré autorize os tratamentos indicados pelo médico assistente do Autor, com exceção dos que utilizam os métodos Bobath, Ayres, CME, Therasuit e Pediasuit, sem limite de sessões, em sua rede credenciada ou em clínica particular, caso não haja profissionais especializados em sua rede, ii) condenar a Ré a ressarcir as despesas da parte Autora que se encontram comprovadas no id. 45437820, com correção monetária e juros legais contados de cada desembolso; e iii) condenar a Ré a pagar a cada Autor a importância de R$ 7.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais, contados da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista que a Ré sucumbiu da maior parte do pedido, fica condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% da condenação.
P.I.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0814517-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA MENDONCA, D.
M.
M.
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Id. 145024694: dê-se vista ao Ministério Público do resultado do agravo.
NITERÓI, 22 de outubro de 2024.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
22/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:33
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA MORAES BRITO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 08/07/2023 10:30.
-
09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2023 10:30.
-
30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2023 16:52.
-
24/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:28
Declarada incompetência
-
10/02/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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