TJRJ - 0809065-90.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:33
Outras Decisões
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14/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0809065-90.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR ALMEIDA DE CARVALHO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Contestação tempestiva, conforme index 162338082.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
13/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809065-90.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR ALMEIDA DE CARVALHO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Intime-se a parte Ré para exibir os contratos firmados nos últimos 10 (dez) anos com a parte autora, de forma incidental, quitados ou abertos, junto a contestação.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLIMAR ALMEIDA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*54-91 (AUTOR).
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22/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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