TJRJ - 0813113-92.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de UBIRATAN TAVARES LOPES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:50
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0813113-92.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DO NASCIMENTO BRUM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega ter sido vítima de fraude em relação ao contrato de empréstimo nº 288453216 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 901,00 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo nº 288453216 no valor de R$ 901,00.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0813113-92.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DO NASCIMENTO BRUM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega ter sido vítima de fraude em relação ao contrato de empréstimo nº 288453216 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 901,00 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo nº 288453216 no valor de R$ 901,00.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de UBIRATAN TAVARES LOPES em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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