TJRJ - 0814491-83.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0814491-83.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE ABREU ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que: - a parte ré informou o cumprimento da obrigação - Id. 160584845. - a contestação é tempestiva - Id. 161681337.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
22/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Citação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0814491-83.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE ABREU ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo nº 282883740 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 496,00 em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo nº 282883 740 no valor de R$ 496,00.
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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