TJRJ - 0814469-59.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FLÁVIA FLORES DE MORAES JORGE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814469-59.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LEBRAO RÉU: RAQUEL DE CASTRO PIRES, NILTON DE CASTRO SENTENÇA AUTOR: MAURO LEBRAO ajuizou ação em face de RÉU: RAQUEL DE CASTRO PIRES, NILTON DE CASTRO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 37.894,89 (trinta e sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos; a condenação dos réus para o pagamento dos gastos para o reparo do imóvel, no valor de R$ R$ 19.353,50 (dezenove mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é inventariante do seu falecido pai Alberto Lebrão, o qual era proprietário dos imóveis localizados na Rua Brício Filho, 144 e sobrado, Guadalupe, Rio de Janeiro, celebrando, portanto, contrato de locação residencial em 10/06/2022 com os réus; a parte autora afirma que as locações tiveram início em 12/06/2022 e término em 12/12/2024; ainda, sob o mesmo contexto, a parte autora esclarece que o aluguel mensal para cada imóvel era no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), total de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), mensais, os quais deveriam ser pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, ou até o 20 (vinte) do mês subsequente, com multa moratória de 10% (dez por cento); a parte autora sustenta que, além do aluguel, aos locatários cabiam o pagamento de todos os tributos, inclusive IPTU, taxas, tarifas de serviços, emolumentos, taxa de incêndio, seguro de incêndio, estando tais encargos, para efeito de cobrança, incorporados ao aluguel; acrescenta a parte autora que em garantia por cada contrato, os réus deram caução na quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); diante dos fatos narrados, a parte autora alega que os réus deixaram de pagar os aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro, março, abril, maio, junho, julho e 16 dias de agosto de 2023, restando ainda em aberto as parcelas 1, 3 e 4 do seguro de incêndio e a conta de água de novembro de 2022, quitada pelo autor no valor de R$ 690,81 (seiscentos e noventa reais e oitenta e um centavos); desta forma, afirma a parte autora que o débito dos réus totaliza o valor de R$ 37.894,89 (trinta e sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos); ao final, a parte autora sustenta que os réus, mesmo após reiterados pedidos para efetuarem o pagamento devido, os réus permaneceram inertes, entregando os imóveis em 16 de agosto de 2023, em péssimo estado de conservação e com diversas paredes desenhadas; ainda, acrescenta ao final que, além dos aluguéis, conta de água e seguro não pagos, o autor desembolsou a quantia de R$ 19.353,50 (dezenove mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), para colocar o imóvel em condições de ser alugado, pois os réus deixaram o mesmo sem pintar e com diversos danos, os quais necessitaram de reparo; assim, sem êxito de resolver a problemática, com os réus, não restou outra solução, descreve o autor, senão o auxílio do Judiciário.
Os réus apresentaram a contestação a partir dos indexadores 125861108 e seguintes, alegando, no mérito, que o desencadeamento dos fatos é diverso da situação exposta pela parte autora; os réus confirmam que existem pendências relativas ao aluguel, entretanto inúmeros foram os seus esforços no sentido de sanar a dívida da forma mais harmoniosa possível; durante esse período, sustentam os réus que ocorreram uma série de irregularidades na cobrança do aluguel do imóvel, à luz da lei do inquilinato, das boas práticas imobiliárias e até mesmo sob a ótica da urbanidade e boa-fé, ocorrendo um aumento drástico no contrato de renovação, no valor do aluguel de mais de 50% (cinquenta por cento), o que ocorrendo no período da pandemia, tornando a relação locatícia praticamente insustentável; os réus esclarecem que foi entabulado entre as partes o 1° contrato, na data de 11 de dezembro de 2019, com término em 11 de junho de 2022; os réus sustentam que o primeiro contrato foi omitido pelo autor, na ação, já que ele não quis demonstrar em Juízo o reajuste que impôs aos réus no contrato de renovação, no qual a clausula 2ª do contrato de 2019 afirma que o aluguel é de um único imóvel, cujo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), e que o reajuste é pelo maior índice do governo possível, e não pelo IGPM como é feito pelas imobiliárias e corretores; ademais, os réus acrescentam que sempre pagaram, no início da locação, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) e não R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o contrato; os réus também alegam que a redação do final da cláusula 2° é abusiva, pois trata de reajuste, prevendo vários índices, cujo critério beneficia unicamente o locador, ressaltando que poderá ser aplicado o índice mais alto autorizado pelo governo; além disso, o parágrafo único da mesma cláusula é considerada pelos réus, ainda mais abusivo, pois autoriza a reajustar o contrato antes de 12 meses, ao arrepio do que determina a lei do Inquilinato; os réus afirmam que não é permitido reajuste contratual com período inferior a 12 meses, portanto o reajuste deve ocorrer no mês de aniversário da contratação e valer até o fim do contrato; as partes rés sustentam que cláusulas que estipulem reajuste em prazo menor são nulas; os réus acrescentam que a multa de 3 aluguéis prevista na cláusula 11ª só se aplica em caso de rescisão antecipada, o que não ocorreu, ademais o contrato previa caução de R$ 4.500,00, mas foram pagos R$ 9.000,00; os réus esclarecem que o contrato de renovação iniciou em 12/06/2022 e terminando em 12/12/2024; houve aumento abusivo de R$ 800,00 por imóvel, superando 50% do valor original declara os réus; os réus alegam que a cláusula 2ª indicava aluguel de R$ 2.300,00, mas o valor era pago em dobro, desta forma a locatária foi forçada a aceitar as condições abusivas por não terem alternativas; irregularidades do primeiro contrato se repetiram na renovação, sendo assim os réus requerem a nulidade das cláusulas abusivas; os réus não reconhecem o aluguel de dezembro de 2022 e apresentarão comprovante; ainda, os réus negam outros valores além do aluguel; além disso, os réus afirmam que as contas de água estavam no nome do proprietário até 16/08/2023, e após a entrega das chaves, foram indevidamente transferidas para o fiador, 2° réu, que teve o seu nome negativado; todas as contas até agosto/2023 foram quitadas reafirmam os réus; tentativas de acordo foram recusadas pela parte autora, que só aceitava pagamento à vista, declaram os réus; o autor deve apresentar extrato atualizado dos depósitos sustentam os réus; despesas com reparos são impugnadas pelos réus, pois o imóvel foi entregue em perfeitas condições; ademais, os réus afirmam que a vistoria foi realizada unilateralmente; ao final, no mérito, os réus reiteram o excesso de cobrança, já que não se esquiva de sua obrigação de quitar, todavia, porém os valores cobrados deverão ser aqueles inadimplidos, e não os quais a parte autora impõe.
Réplica no index 130758292.
Decisão saneadora 157595681.
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade dos valores cobrados pelo autor.
Os argumentos trazidos pelos réus em sua contestação não são suficientes para ilidir as alegações autorais.
Ressalte-se que o contrato foi renovado com a anuência dos réus que poderiam ter se valido de ação renovatória em caso de discordância quanto ao valor da locação, o que não foi feito.
Não há comprovação de pagamento dos alugueis cobrados pelo autor, nem dos encargos locatícios ou de que os réus tenham restituído o imóvel no estado em que se encontrava quando ocorreu a vistoria inicial.
A alegação de reajuste abusivo não merece prosperar uma vez que os contratos de locação foram assinados por ambos os réus, em relação aos dois imóveis.
Não há impugnação específica acerca dos valores cobrados para realização dos reparos no imóvel, o que torna incontroverso.
Caberá ao autor apresentar planilha da quantia que entende ser devida, em cumprimento de sentença, assumindo os ônus de seus cálculos, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que se transcreve: 0036916-67.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/07/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DECISÃO.
PRETENSÃO QUE PODE SER ALCANÇADA ATRAVÉS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE COMPETE À EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC.
A ação originária, em sede de cumprimento de sentença, cuida de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres.
Na hipótese, entendeu o magistrado a quo pelo indeferimento de remessa dos autos ao contador judicial, sob o fundamento de que compete ao exequente a elaboração da planilha do débito.
A agravante aduz que a manutenção do r. decisum tem o condão de ensejar o impedimento de executar o seu crédito, uma vez que a parte autora é hipossuficiente, além do que os cálculos de alugueres são complexos e o Defensor Público não detém formação contábil para o desempenho de tal função.
Não assiste razão à Agravante.
No caso dos autos, a remessa ao Contador Judicial, de fato, é desnecessária, eis que os valores a serem apurados são de mero cálculo aritmético, sendo este ônus da própria parte exequente.
Inteligência do art. 509, § 2º, do CPC.
Ausência de situação complexa a ensejar a remessa ao Contado Judicial.
Defensoria Pública que detém recursos materiais capazes de atender a regra processual.
Isso posto, julgo procedente a demanda na forma do art 487 , I do CPC, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis referente os aluguéis dos meses de dezembro de 2022, janeiro, março, abril, maio, junho, julho e 16 dias de agosto de 2023, parcelas 1, 3 e 4 do seguro de incêndio, conta de água de novembro de 2022 e a multa rescisória proporcional pela entrega antecipada, abatidos os valores das cauções atualizadas;, com juros legais de mora a partir da citação, e correção monetária nos termos dos índices adotados pela CGJ desta Corte, a partir do vencimento de cada aluguel e até a data do efetivo pagamento, tudo por intermédio de apresentação de simples cálculos aritméticos quando da fase de cumprimento, bem como condenar os réus ao pagamento do valor de R$19.353,50 (dezenove mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) referente aos gastos realizados com os reparos no imóvel, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FLÁVIA FLORES DE MORAES JORGE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814469-59.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LEBRAO RÉU: RAQUEL DE CASTRO PIRES, NILTON DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: MAURO LEBRAOem face de RÉU: RAQUEL DE CASTRO PIRES, NILTON DE CASTRO.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o suposto excesso na cobrança dos valores devidos, as condições do imóvel e a existência de eventuais dívidas e taxas de responsabilidade do locatário ainda pendentes.
Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela ré, por se tratar de requerimento totalmente genérico, pois é desacompanhado de qualquer dado objetivo que permita a verificação do que se requer.
Além disso, trata-se de prova de produção morosa, sendo que os documentos solicitados devem ser preservados por ambas as partes, conforme o dever de guarda e cautela.
Ressalte-se, ainda, que não há comprovação nos autos de que a ré tenha solicitado previamente tais documentos à imobiliária, tampouco que houve negativa por parte desta em fornecê-los.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FLÁVIA FLORES DE MORAES JORGE em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:18
Juntada de Petição de citação
-
21/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:08
Juntada de Petição de citação
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FLÁVIA FLORES DE MORAES JORGE em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 13:10
Outras Decisões
-
07/03/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814491-83.2024.8.19.0211
Lucia de Abreu Almeida do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:12
Processo nº 0948780-35.2023.8.19.0001
Raymundo Nunes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aldair Lopez Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 12:57
Processo nº 0812522-33.2024.8.19.0211
Marilia do Carmo Gama Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 18:19
Processo nº 0814093-39.2024.8.19.0211
Lucas Paes de Almeida Zoni
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Arthur Alves da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:03
Processo nº 0811653-07.2023.8.19.0211
Aurora dos Santos Barbosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Rafael Ribeiro de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 15:13