TJRJ - 0834295-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:59
Juntada de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/01/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 14:57
Juntada de extrato de grerj
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09/01/2025 10:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834295-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIS ALVARENGA CASAGRANDE, FERNANDA PROCACI DA CUNHA CASAGRANDE RÉU: DELTA AIR LINES INC, BRITISH AIRWAYS PLC Trata-se de ação ajuizada por João Luis Alvarenga Casagrande e Fernanda Procaci da Cunha Casagrande em face de Delta Air Lines INC e British Airways PLC, em que se busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada má prestação de serviços por parte das rés.
Nos termos da petição inicial, a parte autora contratou uma viagem aérea junto à CIA Delta Air Lines, de Orlando-Estados Unidos a Lisboa-Portugal, com conexão em Nova York; que o voo partiria de Orlando às 16:08h do dia 17/02/2024, faria conexão em Nova York, partindo o segundo voo às 20:05h, e com chegada prevista em Lisboa pela manhã do dia 18/02/2024.
Diz a parte que, por conta de excessivo atraso no voo de Orlando, perdeu a conexão em Nova York; que após muita reclamação e discussão com os funcionários da primeira ré foi reacomodado em voo operado pela segunda ré, com conexão em Londres; que só chegaram a Lisboa no início da noite do dia 18/02/2024, atraso de cerca de 10 horas.
Além disso, ao desembarcarem, após longa espera na esteira de bagagem, descobriram que uma de suas malas foi extraviada, e que outra foi danificada na viagem de forma irrecuperável.
Requer a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 6.750,00, valor da mala de mesma marca (RIMOWA), além de reparação moral de R$ 20.000,00 para cada autor.
Contestação da Delta Air Lines no ID 123820351.
Diz a ré que o voo de Orlando teve um atraso de 1h23min, em decorrência de questões operacionais.
Não obstante ser mínimo o atraso, houve perda da conexão para Lisboa; que os autores foram imediatamente reacomodados em voo da companhia aérea British, fato que os fez concluir a viagem 10h após o programado.
Em relação à bagagem diz se tratar de fato de terceiro, já que a operação do voo final ficou a cargo da segunda ré.Impugna o valor pretendido, já que ausente declaração de originalidade da bagagem e laudo da Rimowa que ateste a impossibilidade de uso da bagagem.
Em matéria de direito, sustenta que deve ser observado no caso a Convenção de Montreal.
Contestação da British Airways PLC no ID 135088909.
Inicia a ré dizendo que se aplica ao caso a Convenção de Montreal.
Informa que, da análise dos registros da ré, verifica-se que a parte autora registrou um protocolo de avaria de bagagem, mas não foi feita nenhuma comunicação de extravio.
Acrescenta que, de acordo com os registros, quatro das seis bagagens não foram transmitidas à British Airways pela Delta.
Portanto, quatro bagagens foram transportadas unicamente pela companhia Delta.
Sustenta que a parte autora não prova o dano material; que não trouxe qualquer laudo dando conta da perda total da mala.
Quanto ao atraso no voo, diz ser responsabilidade da corré.
Impugna o pedido de reparação moral.
Réplica no ID 135419219.
Não houve pedido de novas provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão é de direito e de fato, cabendo o julgamento no estado, entretanto, em razão de não ter havido pedido de novas provas.
Reclama a parte autora de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de atraso de dez horas na chegada de seu voo em seu destino Lisboa, bem como de extravio e danos à bagagem.
Narra a parte que, em razão de atraso na saída de seu voo em Orlando/USA, operado pela primeira ré, perdeu o voo de conexão, que também seria operado pela primeira ré, em Nova York; que acabou sendo reacomodado em voo da segunda ré, com conexão em Londres; que chegou em Lisboa com um atraso de cerca de 10 horas.
Além disso, ao desembarcar em Lisboa deparou-se com o extravio de uma mala e danos em outra Para melhor compreensão, primeiro será abordado o atraso e sua responsabilidade, e depois tratada a questão das bagagens.
Em relação ao atraso, não há qualquer controvérsia a respeito dos fatos articulados pelo autor.
Em defesa, a primeira ré, Delta, argumenta apenas que houve questões operacionais de segurança do voo, não trazendo, todavia, nenhuma prova do que alega.
Além disso, ainda que ocorrido, tratar-se-ia de fortuito interno inerente às atividades desenvolvidas.
Como se vê, a responsabilidade do atraso foi totalmente da primeira ré, pois a perda da conexão, também operada pela companhia, em Nova York, decorreu do atraso do voo de Orlando.
Nesse ponto, a segunda ré só ingressou no cenário para socorrer a primeira, e permitir que o trajeto contratado com a Delta fosse completado.
Nesse contexto, não há como responsabilizar a companhia inglesa pelo atraso e transtornos decorrentes.
Diferente em relação às malas, pois, se de um lado, a bagagem foi despachada em Orlando no guichê da Delta, o segundo trecho do voo foi operado pela segunda ré, que então passou a ser responsável também pelo escorreito cumprimento do contrato de transporte de carga.
Não se sabe exatamente onde ocorreu o extravio e também em que momento, e sob a responsabilidade de quem, foi danificada a outra mala.
Nesse ponto, são ambas as rés responsáveis pela perda da bagagem e pelo dano causado à mala.
O extravio foi definitivo, pois o autor ainda em réplica, após seis meses do voo, reafirmou que não recebeu a mala.
Não há dúvidas do extravio, pois, ao contrário do que defende a segunda ré, há no processo prova de que a parte autora reportou o extravio de sua bagagem à companhia aérea, conforme ID 108794974.
O dano da outra mala também foi reportado à ré, como revela o documento de ID e 108794976.
As fotografias acostadas comprovam o dano ocorrido, e ainda revelam a impossibilidade de reparo da mala.
Portanto, dúvidas não há quanto aos danos materiais e também quanto à responsabilidade das rés, tanto no extravio como no dano das bagagens, pois a primeira recepcionou a mala na origem da viagem, e a segunda seria a responsável pela entrega em Lisboa, não se sabendo em que momento a mala desapareceu e a outra foi quebrada.
O contrato aéreo foi celebrado entre a autora e as empresas, tendo a parte ré se obrigado a realizar o transporte da passageira e de sua bagagem.
As rés, na condição de fornecedoras, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores pelo denominado fato do serviço, nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Assim, em relação à bagagem danificada, devem as rés serem condenadas solidariamente ao seu pagamento, tendo a autora demonstrado no processo o valor da mala.
Lembre-se que se trata de mala de alto padrão e de marca renomada (RIMOWA), sendo perfeitamente aceitável o valor apresentado no documento de ID 108794977.
Vale ressaltar que a segunda ré, ao tomar conhecimento da reclamação, teve a oportunidade de examinar a mala e dar andamento ao processo de ressarcimento, mas nada fez.
Dito isso, o dano moral advindo dos fatos narrados é evidente diante da frustração da legítima expectativa do consumidor e dos inúmeros transtornos e desconfortos experimentados durante a viagem, a começar pelo atraso e depois pelo problema com a bagagem.
O extravio de bagagem, ainda que fosse temporário, acarreta a ocorrência de danos morais, conforme enunciado da Súmula nº 45, deste Tribunal, ‘in verbis’: “É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo.” Quanto à efetiva reparação, preliminarmente se diga que o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 (RE 636331/RJ e ARE 766618/SP) da repercussão geral e deixou claro que os limites previstos nas normas internacionais sobre transporte aéreo abarcam apenas a reparação por danos materiais, e não morais, como entende a defesa.
Em relação ao dano material, vê-se que o valor pretendido está aquém do limite dos 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, definido na cláusula 22 da Convenção de Montreal.
Sobre o aspecto do quantum indenizatório de dano moral, é cediço que o legislador não vinculou o Juiz a uma regra, de forma a permitir uma discricionariedade dentro de um critério lógico e razoável, não devendo ser de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
O valor de dano moral a ser arbitrado deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade deve ser considerada para sua fixação, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
No caso em tela, deve ser observado que a lesão ao direito da personalidade da parte autora com relação ao atraso foi causado exclusivamente pela primeira ré, sobre quem deve pesar um pouco mais a indenização.
Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: .
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização material, correspondente ao valor da mala – R$ 6.750,00, com correção da data de ajuizamento da ação e juros da citação; .
Condenar exclusivamente a primeira ré (DELTA) ao pagamento de indenização moral em razão do atraso, no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, com correção da presente data e juros da citação; .
Condenar as rés, solidariamente, em razão do extravio da bagagem, ao pagamento de indenização moral que fixo em R$ 10.000,00,para cada autor,com correção monetária a partir da presente data e juros moratórios desde a citação. .Ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários de dez por cento sobre a indenização a que cada uma foi condenada, dividindo-se pela metade o valor da condenação solidária para este efeito. .
Por fim, ficam as rés condenada ao rateio das despesas processuais na proporção de dois terços para a primeira ré e um terço para a segunda.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834295-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIS ALVARENGA CASAGRANDE, FERNANDA PROCACI DA CUNHA CASAGRANDE RÉU: DELTA AIR LINES INC, BRITISH AIRWAYS PLC Trata-se de ação ajuizada por João Luis Alvarenga Casagrande e Fernanda Procaci da Cunha Casagrande em face de Delta Air Lines INC e British Airways PLC, em que se busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada má prestação de serviços por parte das rés.
Nos termos da petição inicial, a parte autora contratou uma viagem aérea junto à CIA Delta Air Lines, de Orlando-Estados Unidos a Lisboa-Portugal, com conexão em Nova York; que o voo partiria de Orlando às 16:08h do dia 17/02/2024, faria conexão em Nova York, partindo o segundo voo às 20:05h, e com chegada prevista em Lisboa pela manhã do dia 18/02/2024.
Diz a parte que, por conta de excessivo atraso no voo de Orlando, perdeu a conexão em Nova York; que após muita reclamação e discussão com os funcionários da primeira ré foi reacomodado em voo operado pela segunda ré, com conexão em Londres; que só chegaram a Lisboa no início da noite do dia 18/02/2024, atraso de cerca de 10 horas.
Além disso, ao desembarcarem, após longa espera na esteira de bagagem, descobriram que uma de suas malas foi extraviada, e que outra foi danificada na viagem de forma irrecuperável.
Requer a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 6.750,00, valor da mala de mesma marca (RIMOWA), além de reparação moral de R$ 20.000,00 para cada autor.
Contestação da Delta Air Lines no ID 123820351.
Diz a ré que o voo de Orlando teve um atraso de 1h23min, em decorrência de questões operacionais.
Não obstante ser mínimo o atraso, houve perda da conexão para Lisboa; que os autores foram imediatamente reacomodados em voo da companhia aérea British, fato que os fez concluir a viagem 10h após o programado.
Em relação à bagagem diz se tratar de fato de terceiro, já que a operação do voo final ficou a cargo da segunda ré.Impugna o valor pretendido, já que ausente declaração de originalidade da bagagem e laudo da Rimowa que ateste a impossibilidade de uso da bagagem.
Em matéria de direito, sustenta que deve ser observado no caso a Convenção de Montreal.
Contestação da British Airways PLC no ID 135088909.
Inicia a ré dizendo que se aplica ao caso a Convenção de Montreal.
Informa que, da análise dos registros da ré, verifica-se que a parte autora registrou um protocolo de avaria de bagagem, mas não foi feita nenhuma comunicação de extravio.
Acrescenta que, de acordo com os registros, quatro das seis bagagens não foram transmitidas à British Airways pela Delta.
Portanto, quatro bagagens foram transportadas unicamente pela companhia Delta.
Sustenta que a parte autora não prova o dano material; que não trouxe qualquer laudo dando conta da perda total da mala.
Quanto ao atraso no voo, diz ser responsabilidade da corré.
Impugna o pedido de reparação moral.
Réplica no ID 135419219.
Não houve pedido de novas provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A questão é de direito e de fato, cabendo o julgamento no estado, entretanto, em razão de não ter havido pedido de novas provas.
Reclama a parte autora de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de atraso de dez horas na chegada de seu voo em seu destino Lisboa, bem como de extravio e danos à bagagem.
Narra a parte que, em razão de atraso na saída de seu voo em Orlando/USA, operado pela primeira ré, perdeu o voo de conexão, que também seria operado pela primeira ré, em Nova York; que acabou sendo reacomodado em voo da segunda ré, com conexão em Londres; que chegou em Lisboa com um atraso de cerca de 10 horas.
Além disso, ao desembarcar em Lisboa deparou-se com o extravio de uma mala e danos em outra Para melhor compreensão, primeiro será abordado o atraso e sua responsabilidade, e depois tratada a questão das bagagens.
Em relação ao atraso, não há qualquer controvérsia a respeito dos fatos articulados pelo autor.
Em defesa, a primeira ré, Delta, argumenta apenas que houve questões operacionais de segurança do voo, não trazendo, todavia, nenhuma prova do que alega.
Além disso, ainda que ocorrido, tratar-se-ia de fortuito interno inerente às atividades desenvolvidas.
Como se vê, a responsabilidade do atraso foi totalmente da primeira ré, pois a perda da conexão, também operada pela companhia, em Nova York, decorreu do atraso do voo de Orlando.
Nesse ponto, a segunda ré só ingressou no cenário para socorrer a primeira, e permitir que o trajeto contratado com a Delta fosse completado.
Nesse contexto, não há como responsabilizar a companhia inglesa pelo atraso e transtornos decorrentes.
Diferente em relação às malas, pois, se de um lado, a bagagem foi despachada em Orlando no guichê da Delta, o segundo trecho do voo foi operado pela segunda ré, que então passou a ser responsável também pelo escorreito cumprimento do contrato de transporte de carga.
Não se sabe exatamente onde ocorreu o extravio e também em que momento, e sob a responsabilidade de quem, foi danificada a outra mala.
Nesse ponto, são ambas as rés responsáveis pela perda da bagagem e pelo dano causado à mala.
O extravio foi definitivo, pois o autor ainda em réplica, após seis meses do voo, reafirmou que não recebeu a mala.
Não há dúvidas do extravio, pois, ao contrário do que defende a segunda ré, há no processo prova de que a parte autora reportou o extravio de sua bagagem à companhia aérea, conforme ID 108794974.
O dano da outra mala também foi reportado à ré, como revela o documento de ID e 108794976.
As fotografias acostadas comprovam o dano ocorrido, e ainda revelam a impossibilidade de reparo da mala.
Portanto, dúvidas não há quanto aos danos materiais e também quanto à responsabilidade das rés, tanto no extravio como no dano das bagagens, pois a primeira recepcionou a mala na origem da viagem, e a segunda seria a responsável pela entrega em Lisboa, não se sabendo em que momento a mala desapareceu e a outra foi quebrada.
O contrato aéreo foi celebrado entre a autora e as empresas, tendo a parte ré se obrigado a realizar o transporte da passageira e de sua bagagem.
As rés, na condição de fornecedoras, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores pelo denominado fato do serviço, nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Assim, em relação à bagagem danificada, devem as rés serem condenadas solidariamente ao seu pagamento, tendo a autora demonstrado no processo o valor da mala.
Lembre-se que se trata de mala de alto padrão e de marca renomada (RIMOWA), sendo perfeitamente aceitável o valor apresentado no documento de ID 108794977.
Vale ressaltar que a segunda ré, ao tomar conhecimento da reclamação, teve a oportunidade de examinar a mala e dar andamento ao processo de ressarcimento, mas nada fez.
Dito isso, o dano moral advindo dos fatos narrados é evidente diante da frustração da legítima expectativa do consumidor e dos inúmeros transtornos e desconfortos experimentados durante a viagem, a começar pelo atraso e depois pelo problema com a bagagem.
O extravio de bagagem, ainda que fosse temporário, acarreta a ocorrência de danos morais, conforme enunciado da Súmula nº 45, deste Tribunal, ‘in verbis’: “É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo.” Quanto à efetiva reparação, preliminarmente se diga que o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 (RE 636331/RJ e ARE 766618/SP) da repercussão geral e deixou claro que os limites previstos nas normas internacionais sobre transporte aéreo abarcam apenas a reparação por danos materiais, e não morais, como entende a defesa.
Em relação ao dano material, vê-se que o valor pretendido está aquém do limite dos 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, definido na cláusula 22 da Convenção de Montreal.
Sobre o aspecto do quantum indenizatório de dano moral, é cediço que o legislador não vinculou o Juiz a uma regra, de forma a permitir uma discricionariedade dentro de um critério lógico e razoável, não devendo ser de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
O valor de dano moral a ser arbitrado deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade deve ser considerada para sua fixação, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
No caso em tela, deve ser observado que a lesão ao direito da personalidade da parte autora com relação ao atraso foi causado exclusivamente pela primeira ré, sobre quem deve pesar um pouco mais a indenização.
Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: .
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização material, correspondente ao valor da mala – R$ 6.750,00, com correção da data de ajuizamento da ação e juros da citação; .
Condenar exclusivamente a primeira ré (DELTA) ao pagamento de indenização moral em razão do atraso, no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, com correção da presente data e juros da citação; .
Condenar as rés, solidariamente, em razão do extravio da bagagem, ao pagamento de indenização moral que fixo em R$ 10.000,00,para cada autor,com correção monetária a partir da presente data e juros moratórios desde a citação. .Ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários de dez por cento sobre a indenização a que cada uma foi condenada, dividindo-se pela metade o valor da condenação solidária para este efeito. .
Por fim, ficam as rés condenada ao rateio das despesas processuais na proporção de dois terços para a primeira ré e um terço para a segunda.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:53
Outras Decisões
-
12/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MAURICIO HELIO BALACIANO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:16
Juntada de extrato de grerj
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL HELIO BALACIANO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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