TJRJ - 0004641-48.2018.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:19
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:34
Remessa
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30/04/2025 11:18
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004641-48.2018.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0004641-48.2018.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01047282 APELANTE: JORGE LUIZ SILVA REP/P/ LEDA MARIA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: ANDREA BOA MORTE BERNARDES DE SOUZA OAB/RJ-179584 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
Embargos opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.Recurso de Embargos de declaração que foi manejado alegando vício de omissão.
Entrementes, verifica-se que os aclaratórios foram opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil não ultrapassando, portanto, a fase de admissibilidade porque intempestivo.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 17:30
Confirmada
-
24/04/2025 12:48
Documento
-
24/04/2025 12:36
Conclusão
-
15/04/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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11/04/2025 11:21
Documento
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04/04/2025 19:20
Confirmada
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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26/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 15:59
Conclusão
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25/03/2025 15:58
Documento
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24/03/2025 18:16
Mero expediente
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24/03/2025 11:02
Conclusão
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21/03/2025 18:06
Documento
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12/03/2025 12:14
Documento
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 18:36
Confirmada
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27/02/2025 13:12
Documento
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27/02/2025 11:36
Conclusão
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26/02/2025 00:01
Não-Provimento
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21/02/2025 11:46
Documento
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17/02/2025 10:01
Confirmada
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 17:49
Inclusão em pauta
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10/02/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 12:57
Conclusão
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07/01/2025 12:23
Documento
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13/12/2024 11:27
Confirmada
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13/12/2024 11:24
Documento
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27/11/2024 00:05
Publicação
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas n° 99 e n° 112 (REsp 1846819 / PR RECURSO ESPECIAL 2019/0329218-4), no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária; Considerando o entendimento sedimentado por esta Corte Fluminense de Justiça, por meio do verbete de súmula n. 161, de que ¿questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo tribunal, ouvidas as partes, na forma do art. 10, do CPC/2015¿; Intimem-se as partes litigantes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de tal questão apreciável de ofício, nos termos dos artigos 9°, 10 e 933, todos do CPC.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça. -
22/11/2024 12:13
Mero expediente
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22/11/2024 11:21
Conclusão
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22/11/2024 11:10
Distribuição
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21/11/2024 14:20
Remessa
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21/11/2024 14:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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