TJRJ - 0829469-11.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829469-11.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: DIEGO VENCESLAU DA SILVA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.em face de DIEGO VENCESLAU DA SILVA.
Por meio da Certidão de fl. 125487829, foi determinado o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção.
Ocorre que o autor, em que pese intimado, não fez o devido preparo da ação, conforme certidão de fl. 156091075.
Diante disso, o prosseguimento da ação acha-se comprometido, posto que a falta de recolhimento das despesas/custas judiciais importa em descumprimento de pressuposto processual específico, devendo ser cancelada a distribuição.
Assim sendo, ante a falta de recolhimento das despesas/custas judiciais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo. 485, inciso IV c/c artigo 290, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e, observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:29
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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20/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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