TJRJ - 0805726-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 12:54
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
30/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805726-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELLE VITORIA DA SILVA CASSIANO, DANIELLE MARIA DA SILVA LOURENCO, PAULENE RODRIGUES COSTA, JOSILDA MARIA DA SILVA, H.
M.
G., I.
D.
D.
S.
R., C.
A.
D.
S.
MÃE: JOSILDA MARIA DA SILVA, DANIELLE MARIA DA SILVA LOURENCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ADRIELLE VITORIA DA SILVA CASSIANO e outros em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora imputa ao réu os danos suportados.
Ademais, em razão da teoria da asserção, basta que a autora afirme a pertinência subjetiva do réu para que ocupe o polo passivo da ação.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da ré em eventual falha do serviços e se o rompimento das tubulações alcançou a residência dos autores, causando danos estruturais à residência e aos bens móveis, bem como a existência dos danos morais.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Esclareça a parte autora se insiste na prova pericial, informando se ainda possui os móveis para a realização da perícia.
Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
Manifestem-se as partes sobre os documentos juntados nos ids. 113078023 e 116228089.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Titular -
31/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE MARIA DA SILVA LOURENCO - CPF: *39.***.*61-07 (AUTOR).
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27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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