TJRJ - 0801331-44.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
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03/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801331-44.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que contratou empréstimos consignados em 08.06.2018 e 09.05.2023, mas foi surpreendida pelo envio de cartão de crédito em que há descontos consignados na forma de saque cartão com valor mínimo denominados "RMC" e "RCC".
Reclama que a dívida só aumenta e que não se compara com o empréstimo na modalidade consignada.
Requer, dessa forma, a condenação ao Banco demandado para que converta a operação bancária realizada em empréstimo na modalidade consignada normal, se abstendo o réu de continuar a efetuar os descontos; o cancelamento dos cartões; a abstenção de negativação do nome da autora; a restituição dobrada do valor pago indevidamente e a reparação pelos alegados danos morais. É o sucinto relatório.
Decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a forma da contratação como narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter assinado o contrato de empréstimo consignado com o fornecimento de cartão de crédito, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos em que a assinatura neles aposta muito se assemelha à assinatura constante nos documentos pessoais da parte autora, conforme mera comparação as assinaturas e os contratos firmados.
Existe, portanto, a necessidade de exame grafotécnico, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Além disso, a parte autora reclama dos juros e tarifas praticados, o que demandaria a produção de prova contábil adequada, inclusive para a apuração de eventual repetição de indébito que se mostra complexa e necessita de prova técnica para o seu deslinde.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirta-se a parte autora, se assim desejar, do eventual ajuizamento da presente ação perante o juízo competente.
Ficam as partes desde já notificadas de que os autos processuais que não forem solicitados serão eliminados na serventia após o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da baixa no cartório.
P.
I.
VALENÇA, 12 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
22/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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09/10/2024 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 17:12
Juntada de ata da audiência
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20/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 11:45
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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11/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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