TJRJ - 0853437-95.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0853437-95.2023.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARMEM TEREZA MACHADO SEIXAS RÉU: M.
GLEIBER SILVA DA COSTA SERVICOS EM FISIOTERAPIA LTDA CHAMO O FEITO À ORDEM. 1.
Compulsando os autos, verifico que consta em ID. 89887088 aditamento da inicial com pedido de convolação da ação de despejo em ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que o pedido de aditamento foi realizado antes da citação na ação de despejo por falta de pagamento e, sobrevindo a informação de desocupação do imóvel, não vislumbro óbice para o recebimento do aditamento da inicial.
Sendo assim, recebo o aditamento da inicial apresentado em ID. 89887088 e converto a ação para ação de execução de título extrajudicial.
Anote-se em DRA. 2.
Diante do comparecimento do réu, dou o mesmo por citado, na forma do §1º do art. 239 do CPC. 3.
Intime-se o réu em execução, na forma dos artigos 829 e 830 do CPC.
Para hipóteses de não pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado.
No caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade na forma do art. 827, § 1° do CPC.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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20/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CARMEM TEREZA MACHADO SEIXAS em 17/10/2024 23:59.
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22/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 14:00
Expedição de Informações.
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18/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ROBSON TEIXEIRA DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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