TJRJ - 0840109-36.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MARCHI MARTINS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
À autora para juntar o comprovante atual de residência que não foi juntado na inicial.
Aos réus para apresentar os documentos de identidade, CPF e comprovantes atualizados de residências. ÀS partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. -
14/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:35
Juntada de acórdão
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24/07/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 16:43
Juntada de carta
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21/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0840109-36.2024.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLA BRAZ DOS SANTOS RÉU: LINCOLN DA SILVA CAVALCANTE, SABRINA RODRIGUES DA SILVA Verifico que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC de 2015, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: O valor da causa (artigo 319, V do CPC/2015); O valor da causa está incorreto.
No caso, somente o valor a titulo de indenização não é suficiente, sendo necessário incluir o valor do bem pretendido na ação.
Assim sendo, à parte autora para corrigir o valor da causa de acordo com o valor bem pretendido (imóvel).
Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF de 2023; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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