TJRJ - 0817616-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:57
em cooperação judiciária
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06/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0817616-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Deferida gratuidade de justiça e tutela de urgência parcial no Id. 132138938; 2) Contestação presente no Id. 130675175; 3) Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte Demandante. 3.1 – Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. 3.2 – Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 3.3 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 3.4 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3.5 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 24 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 17:56
em cooperação judiciária
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:06
Declarada incompetência
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19/07/2024 17:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 22:41
Determinada a devolução dos autos à origem para
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30/06/2024 22:41
em cooperação judiciária
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25/06/2024 21:26
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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