TJRJ - 0856557-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANGELA BATISTA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JAIR DE SOUZA GALDINO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANGELA BATISTA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ANGELA BATISTA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0856557-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE RÉU: JAIR DE SOUZA GALDINO, ANGELA BATISTA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: 6.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 7 ) Cuida-se de ação de cobrança, pretendendo a parte autora a condenação dos réus de forma solidária ao pagamento do valor correspondente a R$ 62.735,83 (sessenta e dois mil e setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigidos pelos índices oficiais acrescidos de juros e multas indicados na planilha de extratos de prestações não pagas.
Alega que, a unidade habitacional que é objeto desta presente demanda constitui uma entre outras unidades habitacionais produzidas e comercializadas pela RIOURBE, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, para população de baixa renda.
Que os Réus assinaram TOPOC, em 01/06/1994, envolvendo a unidade habitacional designada por EMPREEDIMENTO ROQUE BARBOSA, no qual foi previsto que o ocupante deveria pagar o valor de CR$ 10.553.306,22, à época, parcelados em 300 (trezentas) prestações com juros, cujo valor poderia sofrer ajustes conforme previsto no Plano de Vendas, homologado pela CEF.
No entanto, os Réus deixaram de pagar as referidas, totalizando um débito atual de R$ 62.735,83 (sessenta e dois mil e setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), correspondente a 216 prestações não pagas, acrescido de multa contratual, correção monetária e juros, tomando como referência a presente data de 07/05/2024.
Os réus foram citados por AR, sendo certo que, ambos foram recebidos pela 2a ré, pelo que inequívoco o conhecimento e recebimento do AR pelo 1o réu, igualmente contratante do financiamento sob a forma do TOPOC (ids. 128719449 e 128720953.
MP manifestou desinteresse na demanda - id. 132501617.
Decretada a revelia pela decisão constante do id. 141575036.
Parte autora sem provas - id. 143757535.
Despacho equivocadamente encaminho o processo para a CE, embora não fosse o caso - id. 149486205.
CE manifesta pela sua não intervenção - id. 154704932. É o relatório, decido: A revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados, na hipótese, o inadimplemento.
O contrato celebrado foi devidamente comprovado, e, a presunção decorrente da revelia foi confirmada pela documentação das faturas em aberto.
Sendo certo o dever contratual pactuado relativa ao pagamento parcelado da unidade habitacional em questão, há que se reconhecer devidos os valores ora cobrados.
Outrossim, constata-se que os cálculos foram elaborados segundo os critérios definidos no TOPOC, pelo que os tomo como corretos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus ao pagamento das faturas em aberto, no valor de R$ 62.735,83 (sessenta e dois mil e setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigidos pelos índices oficiais acrescidos de juros e multas indicados na planilha de extratos de prestações não pagas.
Por fim, condeno os réus ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da demanda, conforme art. 85, § 2o do CPC.
PI Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:31
Decretada a revelia
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04/09/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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