TJRJ - 0848589-79.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:03
Baixa Definitiva
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01/08/2025 10:59
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 12:50
Documento
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30/07/2025 10:48
Conclusão
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29/07/2025 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 15:05
Inclusão em pauta
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28/07/2025 15:02
Pauta
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25/07/2025 10:47
Conclusão
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11/07/2025 13:40
Confirmada
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10/07/2025 20:49
Mero expediente
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10/07/2025 12:10
Conclusão
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10/07/2025 12:09
Documento
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08/07/2025 11:32
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0848589-79.2023.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 32 VARA CRIMINAL Ação: 0848589-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00154610 APTE: KAYO CRISTIANO DE JESUS DIAS APTE: SALLYS SILVIO ARAUJO SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
PRESENÇA DA MAJORANTE CONFIRMADA.
DOSIMETRIA E REGIME QUE NÃO DESAFIAM REPAROS. 1) Segundo se extrai dos autos, as vítimas Maria Ricilena, Philipp e Carolina, trafegavam no interior do veículo Jeep Compass, e por ser dia de jogo, o trânsito se encontrava engarrafado, quando o veículo foi cercado por vários elementos, sendo que o acusado Kayo, começou a bater no vidro da porta lateral, onde a vítima Maria Ricilena estava sentada no banco do carona, determinando que ele fosse aberto, enquanto Sallys, que portava uma arma (simulacro de pistola), começou a com ela bater no vidro da porta onde estava a vítima Philipp, e apesar da vítima Carolina pedir para que não abrissem os vidro, eles com medo os abriram, e com isso as vítimas foram forçadas a entregar os 03 telefones celulares que possuíam.
Além disso, o acusado Kayo exigiu que a vítima Philipp também lhe entregasse sua aliança de ouro, o que foi obedecido, após o que todos os roubadores se evadiram correndo do local.
No entanto, a ação foi visualizada por populares que acionaram os policiais militares que estavam em moto-patrulhamento, e imediatamente observaram os roubadores Kayo e Sallys, correndo juntos, iniciando-se a perseguição, sendo certo que visualizaram na posse deste último, uma sacola.
Em determinado momento, os acusados se dividiram, sendo Kayo, que vestia uma blusa do flamengo, detido por um dos policiais, enquanto o outro continuou a perseguição a Sallys, que subiu uma passarela, buscando se desvencilhar da arma (simulacro de pistola) que foi encontrada por um dos policiais, pois um Guarda Municipal que viu a perseguição, correu atrás de Sallys pela passarela, e conseguiu detê-lo, sendo encontrado no interior da sacola que ele portava, os três telefones celulares subtraídos das vítimas.
Os acusados foram conduzidos à sede policial, onde as vítimas os encontraram, momento em que elas registaram a ocorrência, recuperando seus pertences, tendo as vítimas Maria Ricilena e Philipp reconhecido os acusados como 02 dos autores dos roubos. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, através da palavra das vítimas, prestadas em sede policial e confirmadas em Juízo por uma das vítimas e por testemunhas idôneas das circunstâncias do reconhecimento pessoal dos acusados, efetuado por 02 das vítimas em sede policial, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à participação dos apelantes nos roubos. 3) Inconteste a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelo acusado e os 04 comparsas ainda não plenamente identificados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 4) Tentativa.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o crime de roubo se co Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
01/07/2025 19:38
Documento
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01/07/2025 18:40
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/06/2025 12:32
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 15:00
Inclusão em pauta
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29/05/2025 14:15
Pedido de inclusão
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29/05/2025 12:47
Conclusão
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28/05/2025 19:02
Remessa
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27/05/2025 17:22
Conclusão
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27/05/2025 17:21
Documento
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27/05/2025 16:37
Remessa
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27/05/2025 16:35
Recebimento
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23/05/2025 15:44
Mero expediente
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23/05/2025 15:40
Conclusão
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23/05/2025 15:32
Mero expediente
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17/03/2025 12:04
Conclusão
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13/03/2025 18:24
Confirmada
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13/03/2025 18:18
Mero expediente
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13/03/2025 16:17
Conclusão
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13/03/2025 15:21
Remessa
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11/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 13:26
Remessa
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07/03/2025 18:50
Mero expediente
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07/03/2025 11:11
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 19:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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