TJRJ - 0885996-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ALCIDES NEY JOSE GOMES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0885996-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ASSIS DE SOUSA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Ciente da decisão do e.
TJRJ que fixou a competência da 5ª Vara Cível de Duque de Caxias para processar e julgar o processo originário. 2.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora. 3.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo que as partes Rés sejam compelida a limitar, em 30% do rendimento bruto, os descontos dos empréstimos contraídos livremente pela parte autora.
Com efeito, quanto a limitação dos descontos referentes a empréstimos descontados no contracheque da parte autora no percentual de 30%, o dominante entendimento deste Tribunal é de que os descontos relativos a empréstimos bancários não poderão ultrapassar o aludido percentual, consoante disposto nas Súmulas nº 200 e 295, que, abaixo são transcritas: “Súmula nº 200: A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Súmula nº 295: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”.
Vale notar que se aplica ao caso, por analogia, a previsão normativa federal existente no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003, que ora se transcreve: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 20201) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”.
Portanto, não há qualquer dúvida, nesse contexto, de que os descontos desproporcionais no salário do devedor malferem os princípios da dignidade da pessoa, da reserva do mínimo existencial, além de infringir as normas dos art. 4º, III, e 51, IV e XV, do CDC, circunstâncias essas que têm direcionado o entendimento jurisprudencial a estabelecer o limite máximo para esses descontos, que não podem exceder o percentual de 30% dos vencimentos do devedor.
Tendo em vista o entendimento acima firmado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que, na amortização dos saldos devedores dos contratos de empréstimo celebrados com os réus seja observado o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto, ressalvados eventuais descontos obrigatórios, observando-se a ordem cronológica dos contratos firmados, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada mês em que o desconto ultrapassar este limite, observando o cumprimento em 30 dias a partir da intimação da presente.
Intimem-se as Rés desta decisão, para que estas providenciarem as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Oficie-se ao órgão pagador dos vencimentos da parte autora para fins de ciência e cumprimento da presente, no que lhe couber. 3.
Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação.
Cite-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
26/11/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0885996-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ASSIS DE SOUSA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Ciente da decisão do e.
TJRJ que fixou a competência da 5ª Vara Cível de Duque de Caxias para processar e julgar o processo originário. 2.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora. 3.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo que as partes Rés sejam compelida a limitar, em 30% do rendimento bruto, os descontos dos empréstimos contraídos livremente pela parte autora.
Com efeito, quanto a limitação dos descontos referentes a empréstimos descontados no contracheque da parte autora no percentual de 30%, o dominante entendimento deste Tribunal é de que os descontos relativos a empréstimos bancários não poderão ultrapassar o aludido percentual, consoante disposto nas Súmulas nº 200 e 295, que, abaixo são transcritas: “Súmula nº 200: A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Súmula nº 295: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”.
Vale notar que se aplica ao caso, por analogia, a previsão normativa federal existente no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003, que ora se transcreve: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 20201) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.”.
Portanto, não há qualquer dúvida, nesse contexto, de que os descontos desproporcionais no salário do devedor malferem os princípios da dignidade da pessoa, da reserva do mínimo existencial, além de infringir as normas dos art. 4º, III, e 51, IV e XV, do CDC, circunstâncias essas que têm direcionado o entendimento jurisprudencial a estabelecer o limite máximo para esses descontos, que não podem exceder o percentual de 30% dos vencimentos do devedor.
Tendo em vista o entendimento acima firmado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que, na amortização dos saldos devedores dos contratos de empréstimo celebrados com os réus seja observado o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto, ressalvados eventuais descontos obrigatórios, observando-se a ordem cronológica dos contratos firmados, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada mês em que o desconto ultrapassar este limite, observando o cumprimento em 30 dias a partir da intimação da presente.
Intimem-se as Rés desta decisão, para que estas providenciarem as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Oficie-se ao órgão pagador dos vencimentos da parte autora para fins de ciência e cumprimento da presente, no que lhe couber. 3.
Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação.
Cite-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE ASSIS DE SOUSA - CPF: *58.***.*00-46 (AUTOR).
-
22/11/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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20/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:59
Declarada incompetência
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29/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:55
Declarada incompetência
-
08/07/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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