TJRJ - 0827006-75.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827006-75.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
J.
A.
O.
MÃE: VERONICA ALVES SANTOS DA SILVA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
O feito encontra-se saneado (Id. 157595292), com rejeição das preliminares, fixação do ponto controvertido e inversão do ônus da prova.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora e a 1ª Ré (UNIMED) informaram não possuir outras a produzir, enquanto a 2ª Ré (ESHO - HOSPITAL) requereu a produção de prova pericial médica e oral (Id. 159724953).
O Ministério Público oficiou no feito, aguardando a apreciação das provas postuladas (Id. 181301538). É o relatório.
Passo a decidir sobre as provas.
A controvérsia central da lide cinge-se à apuração de responsabilidade por suposta falha administrativa que culminou na negativa de atendimento de emergência ao autor menor de idade.
Neste contexto, a prova pericial médica requerida pela 2ª Ré mostra-se impertinente ao deslinde da causa.
A discussão não versa sobre erro no diagnóstico ou tratamento (ato médico), mas sim sobre a falha no procedimento de autorização de cobertura entre o hospital e o plano de saúde.
A nomeação de um perito médico em nada contribuiria para elucidar se o erro foi sistêmico, operacional ou de comunicação entre os réus.
Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido, por se tratar de diligência desnecessária e com potencial caráter protelatório.
Quanto à prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, indefiro-a, vez que os fatos sobre os quais controvertem as partes podem ser demonstrados por documentos, sendo desnecessária a produção de tal prova para o desate da contenda.
Quanto depoimentos pessoais, também os indefiro, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram aos autos.
Dê-se vista ao Ministério Público.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:37
Outras Decisões
-
22/07/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:19
Outras Decisões
-
16/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827006-75.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
J.
A.
O.
MÃE: VERONICA ALVES SANTOS DA SILVA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. 1.
Rejeito a preliminar “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA” arguida por ambas as rés, pois segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, verifica-se estarem as rés legitimadas para figurar no polo passivo desta ação na medida em que a parte autora imputa às rés responsabilidade pelos danos por ela supostamente sofridos, sendo certo que tal dever jurídico será apurado por ocasião do exame de mérito, oportunidade quando serão analisadas as condutas descritas. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:13
Outras Decisões
-
02/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de TAINA MOURA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVIÃOS HOSPITALARES S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de TAINA MOURA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802858-70.2023.8.19.0030
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Ricardo Felipe Meira de Carvalho
Advogado: Kathleen Barbosa Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 10:35
Processo nº 0807467-49.2024.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Dp Junto a 1. Vara Criminal de Niteroi (...
Advogado: Eliete Santana Penteado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 15:39
Processo nº 0828771-18.2022.8.19.0021
Tereza Cristina dos Santos
Savoy Industria de Cosmeticos S.A.
Advogado: Cristiano Alves Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 12:35
Processo nº 0945160-78.2024.8.19.0001
Paulo Silvestre da Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Flaviana Bissoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 14:26
Processo nº 0831724-81.2024.8.19.0021
Joao Carlos Apolinario da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 11:32