TJRJ - 0828771-18.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PITILA DE BRITO RAMALHOTO em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828771-18.2022.8.19.0021 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: TEREZA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. 1.
INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, pois desnecessária para a resolução da lide.
Nesta oportunidade, DEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela parte ré em sua petição de id. 108988361. 2.
Para a realização da prova técnica, nomeio Perita a Sra.
PITILA DE BRITO RAMALHOTO, CRM-RJ 52-73011-4, (contato pelo e-mail [email protected]), que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Deverá ser cientificada de que a verba será paga pela parte ré que requereu tal prova. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 4.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.
Havendo impugnação, intime-se a Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 6.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, depositar os honorários periciais, sob pena de perda da prova. 7.
Feito o depósito, intime-se a Perita para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
28/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:23
Outras Decisões
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28/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828771-18.2022.8.19.0021 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: TEREZA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. 1.
INDEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela parte autora uma vez que a inversão do ônus da prova lhe favorece, devendo a perícia ser realizada apenas se solicitada e custeada pela requerida. 2.
Indefiro o pedido de prova testemunhal, pois desnecessária para a resolução da lide.
A prova documental acostada nos autos é suficiente. 3.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 4.
Preclusa a presente decisão, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12).
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:53
Outras Decisões
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11/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES MUNIZ em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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07/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:50
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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