TJRJ - 0806234-40.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 15:09
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806234-40.2023.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0806234-40.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00256342 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: SONIA MARIA RUBIM DOS SANTOS ADVOGADO: PATRÍCIA VERONE DE PAIVA OAB/RJ-153089 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE.
EMERGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde ante a sentença que confirmou tutela de urgência determinando cobertura imediata de tratamento oncológico (quimioterapia e radioterapia) e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, ante negativa indevida de cobertura sob alegação de carência contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se é legítima a recusa de cobertura de tratamento médico oncológico urgente em razão do não cumprimento de período de carência contratual.III.RAZÕES DE DECIDIR: 1.Trata-se de típica relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC; Súmula 608/S.T.J.), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do C.D.C.).2.Comprovada a urgência do quadro clínico da Autora ¿ diagnosticada com carcinoma escamoso ¿, restou configurada a hipótese de exceção à carência contratual, nos termos do art. 35-C e art. 12, V, ¿c¿, da Lei nº 9.656/98.3.A negativa de cobertura em situação de urgência médica configura conduta abusiva, violadora da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 4.O dano moral restou configurado in re ipsa, diante do sofrimento decorrente da recusa de tratamento essencial à preservação da vida e da saúde da consumidora.
Valor da indenização (R$10.000,00) fixado com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese firmada: É abusiva a negativa de cobertura de tratamento oncológico em situação de urgência pela Operadora de plano de saúde, sob fundamento de carência contratual, devendo ser garantida a cobertura após 24 horas da vigência do contrato, nos termos da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização por danos morais em razão da recusa indevida.Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 14, todos C.D.C., arts. 12, V, ¿c¿ e 35-C, ambos da Lei nº 9.656/98.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 608/S.T.J., 339/T.J.R.J.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 16:11
Documento
-
03/07/2025 14:02
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 03/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 135.
APELAÇÃO 0806234-40.2023.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0806234-40.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00256342 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: SONIA MARIA RUBIM DOS SANTOS ADVOGADO: PATRÍCIA VERONE DE PAIVA OAB/RJ-153089 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
18/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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12/05/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 10:58
Conclusão
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07/04/2025 11:51
Documento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 15:43
Confirmada
-
03/04/2025 17:07
Mero expediente
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02/04/2025 11:12
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 15:47
Remessa
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01/04/2025 15:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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