TJRJ - 0827293-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:40
Baixa Definitiva
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25/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0827293-61.2024.8.19.0002 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RODRIGO BRIGGS TONELLI AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO: GRAZIELA SCARPONETI MARREIRO, FELISA SCARPONETI FERNANDEZ MARREIRO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RODRIGO BRIGGS TONELLI, em favor de GRAZIELA SCARPONATI MARREIRO e FELISA SCARPONATI FERNANDEZ MARREIRO, por ato ilegal que teria sido praticado pela Autoridade Policial da DEAM- NITERÓI, que em exercício de suas funções instaurou o IP nº 913/01651/2021.
O referido inquérito policial tem por objeto a investigação acerca dos fatos noticiados por REGINA DE SOUZA LESSA, figurando como investigadas GRAZIELA SCARPONATI MARREIRO e FELISA SCARPONATI FERNANDEZ MARREIRO, em razão de alegadas perseguições, o que estaria perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Por tais motivos, o Impetrante pleiteia o trancamento do referido inquérito policial, ao argumento de que suas clientes estariam sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que estão sendo investigadas pela prática do delito de perseguição sem a devida representação formal, afirmando que já transcorreu o período de mais de 6 meses entre a data do suposto fato e a petição apresentada pela vítima, o que levaria à decadência.
Liminarmente, o impetrante requer o pleiteado trancamento ou a suspensão de seu andamento até o julgamento do presente habeas corpus.
Todavia, assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação do index 136913990.
Informações prestadas pela Autoridade Policial nos index 144236745 e 155635666.
Observa-se que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida.
Não verifico, por ora, a ocorrência do alegado pelas pacientes, considerando que as investigações conduzidas pela Autoridade Policial se encontram em curso, não vislumbrando, constrangimento ilegal ou ausência de justa causa para a mesma, não se verificando qualquer perigo de violação à liberdade das investigadas e nem mesmo a ocorrência do prazo decadencial, como alegado pelo Impetrante, uma vez que os fatos perduraram, em tese, até final do ano de 2021.
Assim, ausentes o fumus bonis iurise periculum in morapara a concessão da medida liminar, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar pretendida na inicial.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:37
Expedição de Informações.
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15/10/2024 13:23
Expedição de Informações.
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15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:13
Expedição de Informações.
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11/09/2024 16:26
Expedição de Informações.
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05/09/2024 17:35
Expedição de Informações.
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05/09/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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