TJRJ - 0807131-45.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:51
Expedição de Informações.
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30/07/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 12:31
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 12:09
Expedição de Informações.
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28/07/2025 16:14
Expedição de Informações.
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25/07/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 15:59
Expedição de Informações.
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25/07/2025 15:34
Expedição de Informações.
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25/07/2025 15:33
Expedição de Informações.
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25/07/2025 15:33
Expedição de Informações.
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21/07/2025 14:51
Outras Decisões
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21/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:09
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:45
Expedição de Informações.
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09/01/2025 14:44
Expedição de Informações.
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09/01/2025 14:43
Expedição de Informações.
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09/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:50
Expedição de Informações.
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09/01/2025 13:48
Expedição de Informações.
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29/12/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 09:51
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0807131-45.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS, JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA, EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI ( 517 ) S E N T E N Ç A O Ministério Público ofereceu denúncia contraJOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA, EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO e LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35,ambos c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do CP, conforme as seguintes condutas delituosas: "1) No dia 05 de março de 2024, por volta das 14:00, na Comunidade do Bumba, Niterói, os denunciados JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA, EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO e LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente D.
G.
M.
F., traziam consigo, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 130 sacolés contendo 15,50 gramas de cloridrato de cocaína (crack), com as inscrições “CPX DO BUMBA CRACK CV 20 GESTÃO INTELIGENTE”, “CPX DO BUMBA CRACK CV 10 GESTÃO INTELIGENTE” e “CPX DO BUMBA CRACK CV 5 GESTÃO INTELIGENTE” e 136 tabletes e 41 cápsulas plásticas contendo 466 gramas de maconha com as inscrições “CPX DO BUMBA MACONHA 20 A BRABA”, “CPX DO BUMBA MACONHA 10 A BRABA” e “CV CPX DO BUMBA SKANK 10”, sendo estas substâncias entorpecentes capazes de determinar a dependência física ou psíquica, conforme laudo pericial do index 105100051. 2) Em data cujo termo inicial não se pode precisar do primeiro trimestre de 2024, mas sendo certo que a permanência do fato criminoso foi constatada em 05/03/2024, os denunciados JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA, EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO e LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si, ao adolescente infrator D.
G.
M.
F. e a outros agentes ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho”, de forma estável e 3 permanente, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade do Bumba.
Aos denunciados competia, entre outras, as funções de “atividade” da boca de fumo e de “vapor”, realizando a segurança do comércio ilícito bem como a venda de drogas a terceiros.
Os crimes acima descritos foram praticados com emprego de arma de fogo que se consubstancia em processo de intimidação difusa ou coletiva, eis que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados JOSÉ RAYSER, EDVAN e LUIS CLAUDIO, consciente e voluntariamente, portavam de modo compartilhado, uma pistola calibre 09 mm, municiada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, descrita no auto de apreensão do index 105098795.
Os delitos acima descritos também envolviam ou visavam atingir adolescente, na medida em que os acusados foram presos em flagrante na companhia do adolescente infrator D.
G.
M.
F., o qual estava no mesmo local em que o material entorpecente foi apreendido e, pelas circunstâncias do caso, também participava de toda empreitada criminosa.
Policiais militares realizavam patrulhamento na Comunidade do Bumba, quando, após um cerco tático realizado, parte da guarnição avistou os denunciados e o adolescente infrator correndo, sendo então dada ordem de parada ao grupo.
O denunciado LUIS CLAUDIO gritou “PERDI, PERDI!!” tendo os demais denunciados obedecido e se rendido. 4 EDVAN trazia consigo uma sacola plástica contendo as drogas acima descritas, enquanto JOSÉ RAYSER portava em uma das mãos a pistola 9mm, municiada.
Os denunciados foram então conduzidos à Delegacia, presos em flagrante. ‘’ Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato infracional, index 105098791.
Registro de Ocorrência, index 105098792.
Auto de Apreensão das drogas e da arma de fogo municiada, index 105098795.
Auto de encaminhamento das drogas, index 1051000058.
Auto de infração da arma, index 1051000060.
Guia de apreensão adolescente infrator, index 105100075.
FAC Luiz Cláudio, José Rayser, Edvan, respectivamente, index 105474890, 105474892, 105474893.
Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva, index 105523087.
Pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados José Rayser e Luiz Claudio, respectivamente, index 106230356, 106230362.
Oferecimento de denúncia, index 110839852.
Oitiva do menor infrator (Davi Gabriel), index 110839853.
Cópia da representação em face do menor infrator, index 110839854.
Laudo de Exame de Descrição de Material (arma de fogo e munições), index 130463125.
Indeferimento da revogação da prisão preventiva, index 111768438.
Resposta à acusação do acusado Luiz Claudio, index 122198445.
Laudo de Arma de Fogo, index 130463125.
Defesa Prévia do acusado Edvan, index 131344993.
Recebimento de denúncia, index 131544952.
Assentada da AIJ do dia 27/08/2024, oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação, index 140108203.
Alegações finais do Ministério Público, oportunidade na qual, requer que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação dos acusados, nas sanções do artigo 33, caput, e 35, c/c artigo 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Alegações finais da defesa dos acusados Jose Rayser e Edvan, oportunidade na qual requer a ABSOLVIÇÃO dos réus pelos crimes imputados, tudo em consonância com a presunção de inocência e o Princípio do in dubio pro reo, sob o fundamento do artigo 386, VII, CPP.
Subsidiariamente, sobrevindo uma condenação, sejam decotadas as causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, Lei 11.343, visto que inexiste motivação idônea que conduza à aplicação, bem como seja reconhecido o direito subjetivo dos acusados ao privilégio preconizado no art. 33, §4º.
Por fim, seja fixada a pena em seu mínimo legal, com a detração do período de prisão provisória e fixação do regime menos gravoso, bem como sejam realizadas as substituições cabíveis, por ser medida de Justiça, index 149164926.
Alegações finais da defesa do acusado Luiz Claudio, oportunidade na qual requera absolvição do acusado pelos argumentos expostos, subsidiariamente requer o afastamento da majorantes e a fixação do regime adequado para cumprimento de pena, index 151401184.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir.
Imputa-se aos acusados a prática dos crimes de tráfico de substância entorpecente e associação para o tráfico, ambos com as majorantes especiais referentes ao emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei n° 11.343/06, tudo na forma do concurso material de delitos.
Vejamos cada crime de per si.
Artigo 33 c/c art. 40, IV e IV, ambos da Lei 11.343/2006.
Quanto à autoria e materialidade do delito, constata-se que as provas trazidas aos autos são bem seguras, de modo a não suscitarem qualquer incerteza, conforme Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato infracional, index 105098791, Laudo de Exame de entorpecente e ou psicotrópico, index 105100051, Auto de Apreensão das drogas, da arma de fogo municiada, index 105098795, Laudo de Exame de Descrição de Material (arma de fogo e munições), index 130463125, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas PMERJ que participaram da diligência.
As testemunhas PMERJ que participaram da diligência, ouvidas em Juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim declararam: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: não se recordada se estava em missão específica, que foi uma operação com outros agentes de companhia, que dividiram a equipe para fazer o cerco, que ao descer patrulhando deram de frente com os acusados, que primeiro vinha o mais velho, Luiz Cláudio atrás dele veio um rapaz com a bolsa de drogas, que o Edvan veio atrás com a sacola com drogas, e que havia mais um com a arma, que ao avistar a guarnição ele tentou se esconder numa casa que estava com portão aberto, que no momento todos confirmaram que tinham envolvimento com o tráfico de drogas, que o local já é conhecido como ponto de venda de drogas, que não houve nenhum conflito.
Pela Defensoria foi perguntado e respondido que: estava acompanhado de um colega de farda, que a outra parte da equipe estava pela parte de cima, que o elemento que estava armado correu, tentou se esconder no quintal da casa de um vizinho do local, que botou a arma no chão e se entregou.Pela defesa do acusado Luiz Claudio foi perguntado e respondido que: não se recorda o horário da operação, que não se recorda se tinha algo ilícito ou não com o Luiz Claudio.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Felipe Ferreira) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: foi feito um cerco pela equipe do GAT bravo na comunidade do Bumba, que a sua equipe entrou pela frente, juntamente com o cabo machado fizeram um cerco, e aguardaram os quatro elementos, que o mais velho veio na frente, seguido de um menor, que estavam fugindo da outra parte da equipe que estava por cima, que estavam vindo em fila indiana, o mais velho na frente, acompanhado de um menor, que o Edvan vinha com a mochila de drogas, e por último o Rayser com o revólver, sendo certo que já haviam prendido este elemento um mês antes com o revólver na mesma localidade e tinha sido solto, foi dada ordem de parada, que os três elementos se jogaram no chão, e o Rayser voltou, que o cabo machado desceu e conseguiu prendê-lo, que estavam os todos juntos fugindo da outra parte da equipe, que o local é conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pelo Comando Vermelho.
Pela Defensoria foi perguntado e respondido que:o lugar é ponto de tráfico e que resolveram fazer um cerco no local, que estava somente ele e o cabo machado vindo por baixo, que o Rayser tentou correr de volta, que ficou rendendo os outros elementos enquanto o cabo machado foi atrás dele, que o Rayser jogou a arma no chão e se rendeu, que estavam com câmera no colete.
Pela defesa do acusado Luiz Claudio foi perguntado e respondido que: não se recorda do horário que foi feita a prisão, que inicialmente com o Luiz Claudio não havia nada de ilícito, que estavam todos em fila indiana fugindo, que confessou que fazia parte do tráfico no local, que não esboçou reação e se rendeu de imediato.Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Alex Lima) Os acusados JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA, EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO E LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS, por ocasião de seus respectivos interrogatórios, exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio.
Ao final da instrução criminal, conclui-se que a prova carreada aos autos é suficiente para embasar a condenação.
Os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede policial, quanto em Juízo, são firmes e coerentes entre si, não deixando margens a incertezas.
Em Juízo, as testemunhas PMERJ ALEX LIMA E FELIPE FERREIRArelataram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento pela equipe GAT bravo, que resolveram fazer um cerco na comunidade do Bumba, sendo certo que a equipe foi fracionada com a finalidade de encurralar os acusados.
Desse modo, parcela da equipe entrou na comunidade pela parte de cima enquanto as testemunhas entraram pela parte de baixo, que em determinado momento tiveram ciência de que quatro elementos estavam fugindo da outra parcela da equipe, sendo certo que estavam indo em direção à segunda parte da equipe.
Assim, os agentes da lei permaneceram em seus postos aguardando o momento em que os quatro elementos entrassem em seu ponto de visão, que em dado momento os elementos vieram em direção aos policiais, sendo certo que eles vieram em fila indiana, na frente vinha o acusado Luiz Claudio, que não possuía nada de ilícito no seu porte, logo atrás veio o menor de idade Davi, seguido por Edvan que portava as drogas e por último vinha o José Rayser portando a arma de fogo.
Ato contínuo, ao avistar a guarnição os três primeiros elementos deitaram no chão e se renderam, sem conflito, assumindo que estavam trabalhando para o tráfico de drogas, enquanto o acusado José Rayser, ao ver a guarnição, tentou fugir, entrando numa casa que estava com o portão aberto, sendo certo que deixou a arma no chão e se rendeu, sem conflito com os agentes da lei.
Por fim, vale destacar que os Acusados confessaram integrar o tráfico da Comunidade do Bumba, afirmando que a referida comunidade é dominada pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho.
No mais, o fato de as testemunhas ouvidas em Juízo serem os policiais que participaram da diligência também não invalida a prova, mormente quando prestam depoimentos coerentes e harmônicos entre si.
Nesse sentido, é o entendimento da e.
Desembargadora Katia Maria Amaral: “seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos.” Da mesma forma, a questão é pacífica no âmbito das Cortes Superiores, in verbis: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Condenação. 3.
Alegação de cerceamento de defesa.
Suposta nulidade absoluta em razão da não apreciação de pedido de reperguntas ao corréu.
Inocorrência.
A condenação está amparada em amplo contexto probatório produzido durante a instrução, sobretudo em depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente em flagrantee em monitoramento telefônico.
A sentença não fez referência à confissão do corréu para fundamentar o juízo condenatório do acusado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RRHC 123731 AgR/SP, j. 31/05/2016- Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe-122 14-06-2016).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (STJ - HC: 485543 SP 2018/0341166-8, Relator Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, DJe 27/05/2019) (grifei) (…) 2.
Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes – 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3.É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (STJ - HC: 393516 MG 2017/0066357-4, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 30/06/2017)). (grifei).
No mais, a droga arrecadada, a saber, 130 sacolés contendo 15,50 gramas de cloridrato de cocaína (crack), com as inscrições “CPX DO BUMBA CRACK CV 20 GESTÃO INTELIGENTE”, “CPX DO BUMBA CRACK CV 10 GESTÃO INTELIGENTE” e “CPX DO BUMBA CRACK CV 5 GESTÃO INTELIGENTE” e 136 tabletes e 41 cápsulas plásticas contendo 466 gramas de maconha com as inscrições “CPX DO BUMBA MACONHA 20 A BRABA”, “CPX DO BUMBA MACONHA 10 A BRABA” e “CV CPX DO BUMBA SKANK 10”, conforme index 10510051; além do local dos fatos, Comunidade do Bumba, área conflagrada e de ocupação permanente pela PMERJ, dominada pela ORCRIM Comando Vermelho, são circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Nesse sentido, relevante salientar que apesar de os réus não terem sido presos em situação de flagrante mercancia, todas as circunstâncias acima apontadas indicam objetivamente a sua participação no comércio ilegal de drogas na Comarca.
Assim, o entendimento de nossos Tribunais, quanto à dispensabilidade da prisão em flagrante em pleno ato de mercancia: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 28 E 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE MERCANCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Nesse contexto, observa-se que o apregoado pelo Tribunal a quo destoa do entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual, "o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente".(AgRg no AREsp 303213/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2.
Cumpre ressaltar que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.). [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 736729/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE QUE A PROVA OBTIDA NOS AUTOS É ILÍCITA, E DE QUE O CRIME É IMPOSSÍVEL, POR NÃO TER CHEGADO AO DESTINO, QUE NÃO FORAM VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDUTA DE TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO, COM O INTUITO DE FORNECER, AINDA QUE PARA GRATUITO CONSUMO ALHEIO, QUE SE SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO.
CONSUMAÇÃO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] 2. "Transportar", "trazer consigo" ou "fornecer ainda que gratuitamente" substância entorpecente ilícita são núcleos do tipo do delito de tráfico de drogas - crime de perigo abstrato, de ação múltipla e conteúdo variado, que se consuma com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.
Alegação de que o crime foi cometido na forma tentada que não pode prosperar. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 225555/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TRANCAMENTO.
FLAGRANTE PREPARADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REINCIDÊNCIA.
ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime que abriga diversas condutas, cuja consumação já ocorre com a simples posse da substância e se dilata no tempo com a destinação final ao comércio.
Precedentes. 2.
Na hipótese, não há como negar a existência do delito pois, como consta no acórdão impugnado, os réus adquiriram, compraram, pagaram e mantiveram em depósito a droga para que pudessem oferecer à venda e trazer com eles no dia da entrega. [...] 5.
Ordem parcialmente concedida a fim de afastar da condenação circunstância judicial indevidamente valorada (maus antecedentes) e, de ofício, diminuir a fração de aumento pela reincidência para 1/6 sobre a pena inicial quanto ao paciente Eli Souza Amaral. (HC 214072/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 25/04/2012) (...) Conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença penal condenatória. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.790 - GO (2014/0042454-4) - RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
In casu, a prova técnica corrobora a versão acusatória, neste sentido, o laudo de index 105100051 comprova que os materiais apreendidos correspondem a substâncias ENTORPECENTES, a saber, Cloridrato de Cocaína (pó), Cannabis Sativa L. (Maconha) e Cocaína na forma de “crack”, capazes de causarem dependência química.
Constam, ainda, dos autos os Laudos de Exame de Arma de Fogo e Munições de index 130463125, que confirma a apreensão de uma pistola cuja marca e o modelo não se pode precisar, calibre 09mm, municiada e com numeração suprimida.
Nesse sentido, conforme o laudo, conclui o senhor perito que a arma apreendida apresentava capacidade lesiva, vejamos: “A arma examinada apresentou capacidade de produzir disparos (tiros) à hora dos exames, conforme teste de eficácia, realizado com os instrumentos analíticos deste Serviço de Perícias”.
Na forma já consignada, os Acusados, por ocasião de seus respectivos interrogatórios, exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio.
A n.
Defesa com isso se conforma, não produzindo qualquer prova e deixando de elidir a Acusação.
Deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que induvidoso que o crime envolveu a participação do adolescente DAVI GABRIEL, sendo este menor de idade à época dos fatos.
Outrossim, deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que os Réus portavam, de forma compartilhada, 01 (uma) pistola, calibre .9mm, com numeração suprimida, com 01 (um) carregador contendo 16 (dezesseis) munições de igual calibre, sendo este armamento utilizado na prática do crime de tráfico de drogas na localidade, visando à intimidação difusa e coletiva e o controle das ações criminosas praticadas pela ORCRIM Comando Vermelho.
Isso posto, presente a responsabilidade penal subjetiva dos Acusados JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA, EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO E LUIZ CLAUDIO DOS SANTOSquanto à prática do delito de tráfico de drogas, com as causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006.
Artigo 35, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao patamar de ser reconhecida a existência de tal ilícito.
Materialidade e autoria comprovadas, consoante Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato infracional, index 105098791, Laudo de Exame de material entorpecente e/ou psicotrópico, index 102100051, Auto de Apreensão das drogas, da arma de fogo municiada, index 105098795, Laudo de Exame de Descrição de Material (arma de fogo e munições), index 130463125, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas PMERJ que participaram da diligência.
Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a societas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, como já dito, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros.
No caso, além da atuação conjugada, deve-se ter, também, a estabilidade da associação.
Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente.
Os acusados foram presos em flagrante em posse das drogas descritas no Laudo de exame de material entorpecente e/ou psicotrópico, index 105100051, sendo certo que no material entorpecente havia adesivos colados fazendo menção ao preço da droga, à localidade, bem como à organização criminosa autointitulada Comando Vermelho; além da droga foi apreendido também uma pistola calibre 09mm., cuja marca e modelo não se pode precisar, com numeração suprimida, municiada com 16 (dezesseis) projéteis de igual calibre, o que indica que possuíam a confiança da ORCRIM Comando Vermelho, atuando com estabilidade para o tráfico.
Na forma relatada pelos policiais militares em Juízo, estes realizavam incursão na Comunidade do Bumba, região dominada pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, oportunidade em que a guarnição se fracionou para progredir pelas diferentes entradas da comunidade.
Em sequência, as testemunhas PMERJ incursionaram pela parte baixa da comunidade e, durante o trajeto em direção à parte alta, se depararam com o Réus José Rayser, Luiz Claudio e Edvan, que estavam fugindo da outra parte da equipe, sendo certo que entre eles se encontrava um menor de idade que também estava associado ao tráfico de drogas local.
Em seguida, três dos quatro elementos se renderam deitando no chão e assumindo o envolvimento com o tráfico local, enquanto o acusado Jose Rayser, que estava com a posse da arma, tentou se evadir, mas logo percebeu que não seria possível e resolver se render aos agentes da lei, deixando a pistola no chão e se entregando.
Na forma já analisada, a prova técnica corrobora a versão acusatória, conforme o laudo de index 105100051 comprova que os materiais apreendidos correspondiam a substâncias ENTORPECENTES, capazes de causarem dependência química, a saber, Cloridrato de Cocaína, Cannabis Sativa L. (Maconha) e Cocaína na forma de “crack”.
Consta, ainda, o Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munições de index 130463125, que confirma a apreensão de uma pistola calibre 09mm., municiada e com numeração suprimida, a qual apresentava capacidade lesiva na data da perícia.
Os Réus, em Juízo, permaneceram em silêncio.
A Defesa, não produziu qualquer prova, deixando de elidir a acusação.
O conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, onde as funções são divididas, o que também corrobora a estabilidade da associação, já que ambos atuavam a serviço da facção criminosa, que como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominados.
Assim, resultou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de que os Réus e demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho atuavam, em caráter estável e permanente, em conluio criminoso entre si, com vistas à traficância.
Deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que induvidoso que o crime envolveu a participação do adolescente Davi Gabriel, sendo este menor de idade à época dos fatos.
Outrossim, deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que os Réus portavam, de forma compartilhada, 01 (uma) pistola calibre 9mm., com numeração suprimida, com 01 (um) carregador contendo 11 (onze) munições de igual calibre, sendo este armamento utilizado na prática do crime de tráfico de drogas na localidade, visando à intimidação difusa e coletiva e o controle das ações criminosas praticadas pela ORCRIM Comando Vermelho.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico foram praticados em momentos fáticos distintos, com desígnios autônomos, em razão do que deve incidir a regra do concurso material de delitos prevista no artigo 69, do Código Penal.
Desse modo, presente a responsabilidade penal subjetiva dos Acusados JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA, EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO, LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS, quanto à prática do delito de associação para o tráfico de drogas, com as causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENARos acusados JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA, EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO E LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS pela prática dos delitos previstos nos artigos33, caput, e35, ambos c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei n° 11.343/06.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 passo à dosimetria da pena: RÉU EDVAN DE OLIVRIRA COUTINHO Artigo 33 c/c artigo 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006. 1) O Réu é primário e não possui maus antecedentes, conforme FAC de index 105474893.
Ante o exposto, não há razão para fixar sua pena base além do patamar mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há incidência de circunstâncias agravantes, nem atenuantes. 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho.
Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
Além disso, o próprio Réu confessou integrar o tráfico quando foi preso em flagrante em ocasião anterior, o que corrobora que a sua vida é dedicada às práticas criminosas.
In casu, devem incidir as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que os Réus empregavam, de forma compartilhada, uma arma de fogo do tipo pistola, calibre .9mm, com numeração suprimida, pronta para emprego, bem como o crime envolveu a participação de adolescente, de modo que a pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas especiais de aumento de pena.
Feita a majoração apura-se o resultado de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivos os limites acima fixados.
Artigo 35, caput, c/c artigo 40, IV e VI, ambos Lei 11.343/2006. 1) O Réu é primário e não possui maus antecedentes, conforme FAC de index 105474893.
Ante o exposto, não há razão para fixar sua pena base além do patamar mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há incidência de circunstâncias agravantes, nem atenuantes. 3) Não há incidência de causas especiais de diminuição de pena.
Contudo, devem incidir as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que os Réus empregavam, de forma compartilhada, uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 09mm., com numeração suprimida, pronta para emprego, bem como o crime envolveu a participação de adolescente, de modo que a pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas especiais de aumento de pena.
Feita a majoração apura-se o resultado de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivos os limites acima fixados.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de 1651 (mil seiscentos e cinquenta e um) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
RÉU JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA Artigo 33 c/c artigo 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006. 1)O Réu possui outras oito anotações, conforme FAC de index 105474892, sendo certo que duas se referem a condenações transitadas em julgado.
Nesse sentido, a anotação nº 04 será analisada na próxima fase enquanto a anotação de n° 06 será levada em consideração para caracterização de seus maus antecedentes, razão pela qual sua pena base deverá ser fixada além do patamar mínimo legal, qual seja, em05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há incidência de circunstâncias atenuantes, devendo incidir, contudo, a agravante prevista no artigo 61, I, do Código penal, haja vista a reincidência do agente conforme anotação de n° 04, transitada em julgado no dia 07/01/2024, desse modo, exaspero sua pena base na proporção de 1/6, perfazendo um total de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, com valor unitário do DM no mínimo legal. 3)Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho.
Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
Além disso, o próprio Réu confessou integrar o tráfico quando foi preso em flagrante em ocasião anterior, o que corrobora que a sua vida é dedicada às práticas criminosas.
In casu, devem incidir as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que os Réus empregavam, de forma compartilhada, uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre .9mm, com numeração suprimida, pronta para emprego, bem como o crime envolveu a participação de adolescente, de modo que a pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas especiais de aumento de pena.
Feita a majoração apura-se o resultado de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 935 (novecentos e trinta e cinco) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivos os limites acima fixados.
Artigo 35, caput, c/c artigo 40, IV e VI, ambos Lei 11.343/2006. 1) O Réu possui outras oito anotações, conforme FAC de index 105474892, referentes a duas condenações transitadas em julgado.
Nesse sentido, ambas a anotação de nº 06 será levada em consideração para caracterização de seus maus antecedentes, quanto a anotação de n° 04 será levada em consideração na próxima fase, razão pela qual sua pena base deverá ser fixada além do patamar mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há incidência de circunstâncias atenuantes, devendo incidir, contudo, a agravante prevista no artigo 61, I, do Código penal, haja vista a reincidência do agente conforme anotação de n° 04, transitada em julgado no dia 07/01/2024, desse modo, exaspero sua pena base na proporção de 1/6, perfazendo um total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 3) Não há incidência de causas especiais de diminuição de pena.
Contudo, devem incidir as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que os Réus empregavam, de forma compartilhada, uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre .9mm, com numeração suprimida, pronta para emprego, bem como o crime envolveu a participação de adolescente, de modo que a pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas especiais de aumento de pena.
Feita a majoração apura-se o resultado de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão e pagamento de 1.203 (mil duzentos e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivos os limites acima fixados.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte um) dias de reclusão e pagamento de 2.138 (dois mil cento e trinta e oito) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
RÉU LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Artigo 33 c/c artigo 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006. 1) O Réu ostenta outras 12 anotações na sua FAC index 105474890, sendo certo que destas há uma condenação transitada em julgado que será analisada na próxima fase.
Desse modo, o réu apesar do grande número de anotações não possui nenhuma outra condenação, motivo pelo qual não há razão para fixar sua pena base além do patamar mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2) Não há incidência de circunstâncias atenuantes, devendo incidir, contudo, a agravante prevista no artigo 61, I, do Código penal, haja vista a reincidência do agente conforme anotação de n° 07, transitada em julgado no dia 29/03/2017, desse modo, exaspero sua pena base na proporção de 1/6, perfazendo um total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. . 3) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho.
Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância "avulsa", ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
Além disso, o próprio Réu confessou integrar o tráfico quando foi preso em flagrante em ocasião anterior, o que corrobora que a sua vida é dedicada às práticas criminosas.
In casu, devem incidir as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que os Réus empregavam, de forma compartilhada, uma arma de fogo do tipo pistola cuja marca não se pode precisar, calibre .9mm, com numeração suprimida, pronta para emprego, bem como o crime envolveu a participação de adolescente, de modo que a pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas especiais de aumento de pena.
Feita a majoração apura-se o resultado de 08 (oito anos) anos e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 801 (oitocentos e um) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivos os limites acima fixados.
Artigo 35, caput, c/c artigo 40, IV e VI, ambos Lei 11.343/2006. 1) O Réu ostenta outras 12 anotações na sua FAC index 105474890, sendo certo que destas há apenas uma condenação transitada em julgado que será analisada na próxima fase.
Desse modo, o réu apesar do grande número de anotações não possui nenhuma outra condenação, motivo pelo qual não há razão para fixar sua pena base além do patamar mínimo legal, qual seja, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há incidência de circunstâncias atenuantes, devendo incidir, contudo, a agravante prevista no artigo 61, I, do Código penal, haja vista a reincidência do agente conforme anotação de n° 07, transitada em julgado no dia 29/03/2017, desse modo, exaspero sua pena base na proporção de 1/6, perfazendo um total de de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3) Não há incidência de causas especiais de diminuição de pena.
Contudo, devem incidir as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que os Réus empregavam, de forma compartilhada, uma arma de fogo do tipo pistola cuja marca não se pode precisar, calibre .9mm, com numeração suprimida, pronta para emprego, bem como o crime envolveu a participação de adolescente, de modo que a pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3.
Opto pela fração intermediária de 3/8, uma vez que presentes duas causas especiais de aumento de pena.
Feita a majoração apura-se o resultado de 04(quatro) anos e 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e pagamento de 1.116 (mil cento e dezesseis) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivos os limites acima fixados.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1917 (mil novecentos e dezessete) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
Fixo, desde já, o regimefechado para cumprimento inicial da pena dos Acusados, com fulcro no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Os acusados responderam ao processo presos, não havendo fatos novos a justificar sua soltura, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores de suas custódias cautelares, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade.
Assim, mantenho suas prisões preventivas, com fulcro nos artigos 312 e 313, I e II, do CPP.
Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que compete ao Juízo da Execução Penal verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício, levando em conta o mero cálculo aritmético, o que implicaria em negar vigência ao art. 112 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, o entendimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kátia Maria Amaral ao relatar recente acórdão: "Haverá situações nas quais será inviável exigir-se do juízo da condenação maior aprofundamento em relação a tais situações, no que poderá ser deixada a detração para a fase da execução, como é o caso dos autos.
Ademais, a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução, justificando manter-se o regime fechado." Condenoos réus, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, em rateio, observando-se o disposto no artigo 804 do CPP.
Expeçam-seas Cartas de Execução de Sentença Provisórias à VEP, na forma da Resolução 113 do CNJ.
Oficie-seao senhor coordenador do SEAP para que providencie a imediata transferência dos condenados para custódias compatíveis com os regimes de cumprimento de pena ora fixados.
Oficie-seencaminhando a droga na forma do artigo 50-A, da Lei 11.343/2006 e a arma de fogo e munições, na forma do artigo 25, da Lei 10.836/2003.
Transitada em julgado, comuniquem-se as condenações aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, do Código de Normas da CGJ.
Após, arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
22/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:48
Juntada de ata da audiência
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27/08/2024 18:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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27/08/2024 18:01
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:42
Expedição de Informações.
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13/08/2024 15:38
Expedição de Informações.
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23/07/2024 11:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:45
Recebida a denúncia contra EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO (FLAGRANTEADO), LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO) e JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA (FLAGRANTEADO)
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17/07/2024 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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17/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:51
Expedição de Informações.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 22:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 22:27
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:43
Não concedida a liberdade provisória de José Rayser Cunha de Oliveira e Luiz Claudio dos Santos.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 21:04
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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20/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
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11/03/2024 19:07
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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11/03/2024 19:05
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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08/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:58
Expedição de Mandado de Prisão.
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08/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:58
Expedição de Mandado de Prisão.
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08/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:58
Expedição de Mandado de Prisão.
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08/03/2024 08:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2024 14:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/03/2024 14:41
Audiência Custódia realizada para 07/03/2024 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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07/03/2024 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:44
Audiência Custódia designada para 07/03/2024 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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06/03/2024 14:53
Juntada de petição
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06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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05/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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