TJRJ - 0844723-26.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de ofício
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0844723-26.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ONETTE CABRAL FILGUEIRAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Informo, inicialmente, que a parte agravante não cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a manutenção da decisão agravada e tratando-se de processo eletrônico, não tendo havido nenhum questionamento específico pela instância superior, desnecessária a prestação de informações, nos termos da sistemática posta pelos artigos 1018/1019 do CPC.
Informe-se à Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado.
Tendo em vista o tempo decorrido, informe a parte autora se a parte ré cumpriu a tutela antecipada concedida.
No mais, especifiquem provas, justificadamente.
Intimem-se.
NITERÓI, 8 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de ofício
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de ofício
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25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0844723-26.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ONETTE CABRAL FILGUEIRAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que a Contestação apresentada é tempestiva. À parte autora em réplica.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
ROSANE ALMADA PENHA -
14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA CAMPOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA CAMPOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:55
Outras Decisões
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29/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo legal.
P.I. -
26/11/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844723-26.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ONETTE CABRAL FILGUEIRAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Nos termos da Súmula 39 do E.
TJRJ, “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002).
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
A declaração do imposto de renda acostada em id. 157637581 demonstra que a autora é aposentada com rendimento anual de mais de R$ 140.000,00, possui bem imóvel, rendimentos de aplicações financeiras em diversos bancos, além de duas aplicações em Letra Financeira do Tesouro Nacional.
A gratuidade de justiça é um benefício que não exige o estado de miserabilidade absoluta para ser concedido, mas é imprescindível que a parte comprove a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar a sua subsistência, o que não restou demonstrado.
A análise das condições econômica e social da parte autora revela um padrão de vida incompatível com a miserabilidade que justificaria a concessão do benefício.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONETTE CABRAL FILGUEIRAS - CPF: *55.***.*43-72 (AUTOR).
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22/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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