TJRJ - 0807131-45.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:35
Expedição de documento
-
16/07/2025 13:31
Documento
-
27/05/2025 11:09
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807131-45.2024.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807131-45.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00026012 APTE: EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO APTE: JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL GOUVEA NENO REIFF OAB/RJ-214803 ADVOGADO: RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS OAB/RJ-246957 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS.
DES.
SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÕES.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES DUPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PRESENÇA DE ADOLESCENTE) EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações criminais interpostas pelas Defesas contra a sentença que condenou os recorrentes como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06.
As penas foram impostas como a seguir: O apelante EDVAN foi condenado ao cumprimento da pena de 11 (onze) anos de reclusão em regime fechado e 1.651 (mil seiscentos e cinquenta e um) dias-multa; O apelante JOSÉ RAYSER, condenado ao cumprimento da pena de 14 (catorze) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão em regime fechado e 2.138 (dois mil cento e trinta e oito) dias-multa; O recorrente LUIZ CLAUDIO foi condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 1.917 (mil novecentos e dezessete) dias-multa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões:A Defesa de EDVAN e JOSÉ alega a insuficiência de provas e pretende: (i) a absolvição dos recorrentes nos moldes do art. 386, VII do CPP; (ii) subsidiariamente, pretende o afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da A defesa de LUIZ CLAUDIO alega e pretende: (i) a absolvição do recorrente nos moldes do art. 386, VII do CPP; (ii) subsidiariamente, pretende o afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de combate às drogas; (iii) o afastamento da causa de aumento de pena pela presença de adolescente.III.
Razões de decidir3.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos.4.
A denúncia dá conta de que no dia 05 de março de 2024, por volta das 14 horas, na Comunidade do Bumba, Niterói, os ora apelantes, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente DAVI G.
M.
F., traziam consigo, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 130 sacolés contendo 15,50 gramas de cloridrato de cocaína (crack), com as inscrições "CPX DO BUMBA CRACK CV 20 GESTÃO INTELIGENTE", "CPX DO BUMBA CRACK CV 10 GESTÃO INTELIGENTE" e "CPX DO BUMBA CRACK CV 5 GESTÃO INTELIGENTE" e 136 tabletes e 41 cápsulas plásticas contendo 466 gramas de maconha com as inscrições "CPX DO BUMBA MACONHA 20 A BRABA", "CPX DO BUMBA MACONHA 10 A BRABA" e "CV CPX DO BUMBA SKANK 10", sendo estas substâncias entorpecentes capazes de determinar a dependência física ou psíquica, conforme laudo pericial que consta nos autos.5.
A peça exordial ainda dá conta de que data cujo termo inicial não se pode precisar do primeiro trimestre de 2024, mas sendo certo que a permanência do fato criminoso foi constatada em 05/03/2024, os recorrentes, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si, ao adolescente infrator DAVI G.
M.
F. e a outros Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DEFENSIVOS e a eles DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para readequar as reprimendas dos recorrentes, que passam para: 1 ¿ EDVAN DE OLIVEIRA COUTINHO - 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima; 2 ¿ JOSÉ RAYSER CUNHA DE ALMEIDA - 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 1.958 (mil novecentos e cinquenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima; 3 ¿ LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS - 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, om o pagamento de 1.678 (mil seiscentos e setenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima.
Ficam mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do desembargador Relator. -
23/05/2025 13:02
Expedição de documento
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22/05/2025 21:01
Documento
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22/05/2025 15:31
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 13:19
Inclusão em pauta
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07/05/2025 18:34
Pedido de inclusão
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06/05/2025 10:33
Conclusão
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05/05/2025 21:37
Remessa
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05/05/2025 10:55
Conclusão
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29/04/2025 10:49
Confirmada
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28/04/2025 21:28
Mero expediente
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28/04/2025 12:04
Conclusão
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15/04/2025 11:50
Documento
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11/04/2025 14:34
Documento
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19/03/2025 09:45
Confirmada
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18/03/2025 21:23
Mero expediente
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18/03/2025 12:21
Conclusão
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18/03/2025 12:12
Documento
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18/03/2025 12:11
Expedição de documento
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11/03/2025 23:40
Mero expediente
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11/03/2025 14:03
Conclusão
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11/03/2025 13:57
Documento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 18:43
Confirmada
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29/01/2025 17:59
Mero expediente
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29/01/2025 12:02
Conclusão
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29/01/2025 12:00
Distribuição
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29/01/2025 11:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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