TJRJ - 0854231-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 18:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0854231-96.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VINÍCIUS CARDOSO MAGALHÃES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 17.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 48 ) Vistos, etc.
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusadoVINÍCIUS CARDOSO MAGALHÃESa prática do crime tipificado no do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal e artigo 309, da Lei nº 9.503/97, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal.
Auto de prisão em flagrante, id 116403056; Registro de ocorrência, id 116403057; Auto de apreensão da motocicleta, id 116403058; Auto de encaminhamento da motocicleta id 116403072; Termo de Declaração Extrajudiciais da testemunha policial Leonardo Pinto De Oliveira id 116403059; Termo de Declaração Extrajudiciais da testemunha Leviton Fernando De Sousa Da Rocha, id 116403060; Folha de antecedentes criminais de Vinicius Cardoso Magalhães, id 116403062 e 11665023 Nota de culpa id 116403065; Laudo De Exame De Corpo Delito De Integridade Física id 116661430; Realizada Audiência de Custódia, no dia 07 de maio de 2024.
Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva, id 116684584; Mandado de prisão id 116767077; Denúncia, id 119008292; Decisão de recebimento da denúncia, id 119229743; Citação do acusado, id 123517861; Resposta à acusação id 127886400; Decisão de manutenção do recebimento da denúncia, designação de AIJ e manutenção da prisão preventiva, id 129499254; Decisão de retirada do feito de pauta em virtude da extinção da vara criminal id 140184079; Decisão de designação de AIJ id 140845208; Petição da defesa com pedido de revogação de prisão preventiva id 145901685; Manifestação do MP pela manutenção da prisão decretada id 146218884; Decisão do juízo desacolhendo o pleito defensivo e mantendo a prisão preventiva do acusado id 146615572; Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 16 de outubro de 2024, em que foram ouvidasas testemunhas Leonardo Pinto de Oliveira e Leviton Fernando de Sousa da Rocha e interrogado o acusado.O Ministério Público desistiuda oitiva da testemunhaEliane Da Silva, e desistiu das diligências requeridas.
As partes apresentaramalegações finais orais, conforme registro audiovisual, tendo a defesa requerido a liberdade provisória do acusado, não se opondo o Ministério Público, que pugnou pela fixação de medidas cautelares.Decisão do juízo homologando a desistência da testemunha e revogando a prisão preventiva doa acusado com a imposição de medidas cautelares Alegações finais orais do MP em que se manifestou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática da conduta descrita no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal e absolver quanto ao delito previsto no artigo 309, da Lei nº 9.503/97 Alegações finais orais da Defesa que se manifestou pela absolvição do acusado, caso não entenda a magistrada pela absolvição do acusado que aplique a atenuante da confissão É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO: Narra a denúncia que “No dia 06 de maio de 2024, por volta das 09h40min, na Rua Santa Luzia, próximo à Praça da Cinelândia, Centro, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta da marca Honda e modelo CB 300F Twister, chassi 9C2MC35005R009390, que sabia ser produto de crime pretérito de adulteração de sinal identificador, haja vista que teve a placa alterada com emprego de um pedaço de fita preta, sendo certo que tinha a placa original LPF0J00/RJ.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, dirigiu a motocicleta da marca Honda e modelo CB 300F Twister, chassi 9C2MC35005R009390, placa original LPF0J00, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano.
Na data dos fatos, policiais militares, que efetuavam patrulhamento de rotina, avistaram a motocicleta conduzida pelo denunciado, com placa adulterada pelo emprego de uma fita preta, e decidiram abordá-lo.
Ato contínuo, durante a abordagem, o denunciado confessou que colocou a fita na placa para não levar multa ao passar pelo radar, o que foi gravado pela câmera da policial.
Por tal razão, os agentes de segurança pública prenderam o denunciado em flagrante e o conduziram à delegacia, onde foi verificado que o denunciado não possuía habilitação e que a motocicleta está em nome de terceiros.
Passo então a expor a prova para, em seguida, fundamentar e decidir.
Finda a instrução criminal e diante do substrato probatório carreado nos autos, fiquei convencida de que a acusação merece acolhimento em relação ao crime de adulteração de sinal (311, §2º, inciso III, do Código Penal).
A materialidade do crime é extraída a partir do Auto de prisão em flagrante, id 116403056, Registro de ocorrência, id 116403057, Auto de apreensão da motocicleta, id 116403058, Auto de encaminhamento da motocicleta id 116403072, Termo de Declaração Extrajudiciais da testemunha policial Leonardo Pinto De Oliveira id 116403059, Termo de Declaração Extrajudiciais da testemunha Leviton Fernando De Sousa Da Rocha, id 116403060 e pelo depoimento das testemunhas prestado em juízoNão há nos autos qualquer elemento que permita afastar a credibilidade das alegações dos policiais.
A autoria é verificada a partir dos elementos já mencionados no âmbito da comprovação da materialidade, acrescido da prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
As provas produzidas em audiência de instrução e julgamento são harmônicas e coesas entre si.
A idoneidade do testemunho dos policiais é inequívoca.
Não há motivos para que desacreditemos a palavra dos agentes da lei ouvidos em audiência, visto que descreveram de forma segura toda a dinâmica dos fatos.
Os policiais são agentes públicos, motivo pelo qual os atos praticados por esses gozam de presunção de legalidade.
Assim é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 70 PROCESSO PENAL - PROVA ORAL - TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL - VALIDADE “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: unânime – Relator: Des.
J.
C.
Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.
A testemunha policiail militar Leonardo Pinto de Oliveira em seu depoimento em juízo descreveu com detalhes a dinamica delitiva, ao afirmar: que se recorda dos fatos, que reconhece o acusado presente, que estava em patrulhamento de rotina de moto a fim de evitar roubo e furto na região, que avistaram a motocicleta com sinais de placa adulterada, que tinha uma fita isolante na placa, que mandaram o acusado encostar, que questionaram o acusado acerca da placa, que o acusado falou que adulterou para fugir dos radares, que não removeram a fita isolante da placa, que apenas puxaram um pouco para checar o número, que o acusado não apresentou documentação da motocicleta, que não tem habilitação, que o acusado estava andando normalmente com a motocicleta, que não fazia nenhuma manobra perigosa com a moto, que o acusado nada falou de quem era a moto ou como adquiriu a moto, indagado pela defesa disse que não encontrou nada com o acusado, que o acusado não manifestou nenhuma resistência ao ser abordado, que estava a 50 metros da moto quando viu a fita adesiva adulterando na placa, que a fita tinha sido colocada recentemente por que quando puxou um pouco a fita para checar o número coberto ainda tinha cola.
Corroborando o depoimento de seu colega de farda, o policial militar Leviton Fernando De Sousa Da Rochaem seu depoimento em juízo, confirmou que participou da prisão do acusado e esclareceu: que se recorda do acusado presente, que se recorda que o acusado estava em uma motocicleta com fita isolante na placa cobrindo dois números, que estavam em patrulhamento de rotina e viram a moto com a placa adulterada, que não se lembra se ele estava fazendo alguma manobra perigosa no transito, que não se lembra se apresentou documento e se ele falou de quem era a motocicleta, que o acusado disse que colocou fita na moto para não livrar das multa, que toda abordagem está gravada, Indagado pela defesa disse que não tinha outra alteração na moto, apenas a fita isolante na placa, que o réu não tinha nada com ele, que o réu não apresentou nenhuma resistência na abordagem, que foi fácil ver adulteração na placa, que era bem perceptível a adulteração, que a moto estava na frente da viatura em patrulhamento de rotina, que a fita isolante na placa era nova.
Por ocasião de seu interrogatório, no exercício de seu direito de autodefesa, o acusado Vinícius Cardoso Magalhães, alegou: que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, que no dia do fato conduzia a motocicleta com a placa adulterada, que colocou a fita adesiva na placa da moto no dia anterior porque estava sem capacete e não queria levar multa,que no dia do ocorrido estava com a placa coberta com a fita porque tinha esquecido de tirar, que tinha pego a moto recentemente numa oportunidade, que não tinha passado ainda para seu nome a motocicleta, que realmente não tem carteira de habilitação , que pretendia tirar sua habilitação porque pretendia trabalhar com a moto , que a antiga proprietária se chamava Elaine, que comprou a moto de um barbeiro na OLX, que a proprietária retirou a moto na delegacia, que não sabia que adulterar a placa era crime, que achava ser um delito de transito, que na época a esposa estava doente e que faleceu recentemente.
Respondendo a defesa afirmou que comprou recentemente a moto, que ainda não tinha passado a moto para seu nome, que estava arrumando a moto, que pintou a moto e iria regularizar os documentos para poder trabalhar om a moto.
Com efeito, a conduta de conduzir veículo com placa inidônea praticada pelo acusado, configura um dos núcleos verbais estabelecidos pelo tipo penal do art. 311, parágrafo segundo inciso III, do CP.
O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na figura equiparada prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, restou caracterizado e comprovado, sendo prescindível comprovação que o acusado tenha contribuído de qualquer forma para a adulteração das placas do veículo, porquanto o delito que lhe foi imputado se caracteriza com a mera condução ou sua utilização de qualquer forma, que ostente algum sinal identificador adulterado, o que restou incontroverso nos autos.
Registre-se que a infração penal prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal classifica-se como tipo misto alternativo, de modo que a prática de qualquer dos verbos ali descritos (“adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza”) configura o crime.
Nessa toada, não é crível que o acusado desconhecesse a adulteração da placa, isto porque estava adulterada com uma fita isolante colada em cima.
Tratando-se, portanto, de adulteração esdrúxula e perceptível ao homem médio.
Na hipótese do art. 311, a pessoa flagrada na posse de veículo com placa adulterada tem contra si o ônus de comprovar que não foi o autor do delito.
Registre-se que o acusado admite a conduta que lhe é imputada, alegando que colocou fita isolante na placa da motocicleta que conduzia para evitar imposição de multas de trânsito.
Assim, a prova dos autos é firme em demonstrar que Vinicius adulterou sinal de identificação de veículo automotor. .Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.
Verifique-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, 16 E 17, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP.
INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.
O Tribunal de origem não foi omisso a respeito das teses defensivas, sendo certo que negou o preenchimento das hipóteses normativas do arrependimento posterior e do crime impossível. 2.1.
De fato, para se concluir de modo diverso a respeito do arrependimento posterior seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2.2.Quanto ao crime impossível, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois a adulteração da placa com fita isolante é típica.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.491.717/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) No mesmo sentido é a jurisprudência do STF: RHC 116371 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 13/08/2013 Publicação: 22/11/2013 Órgão julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 Partes RECTE.(S) : ANDRÉ PASQUALINI ADV.(A/S) : RAFAEL LAURICELLA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Ementa Recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Art. 311, caput, do CP.
Adulteração de placatraseira do veículo com aposição de fitaisolantepreta. 3.
As placasde um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.
A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placanumerada dianteira ou traseira do veículo. 4.
Reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.
Falou, pelo recorrente, o Dr.
Claudio Demczuk de Alencar.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. 2ª Turma, 13.08.2013.
Indexação - VIDE EMENTA.
Legislação LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00311 "CAPUT" CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00386 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Observação - Acórdão(s) citado(s): (RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE) HC 79780 (1ªT), HC 107507 (1ªT), HC 108097 (1ªT).
Número de páginas: 11.
Análise: 09/12/2013, BRU.
Doutrina BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado.
São Paulo, Saraiva, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado.
São Paulo, Editora dos Tribunais, 2013.
CAPEZ, Fernando.
Código Penal Comentado.
Saraiva, 2013.
PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao Código Penal.
Editora dos Tribunais, 2013.
A autoria se pode extrair de todo o contexto fático probatório colhido nos autos, em especial dos depoimentos das testemunhas e da confissão do acusado.
Ao contrário do que afirma a defesa, o conjunto probatório, por robusto, autoriza o decreto condenatório.
Desta feita, a Defesa não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse afastar as provas arrecadadas pela acusação.
Com efeito, diante da comprovação da materialidade e da autoria do delito, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal contido no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
A ilicitudeda conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos.
Depreende-se também a culpabilidadedo acusado, visto que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, como, também, estava ciente da ilicitude de sua conduta.
Não existindo, portanto, qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso.
No que tange ao crime do artigo 309 do CTB, impõe-se a absolvição do acusado, haja vista que é delitoformal e de perigo concreto.
Para a configuração do delito, é necessário que o acusado esteja trafegando de forma imprudente, em excesso de velocidade ou realizando manobras perigosas.
No caso em questão, não há provas suficientes de que o réu gerou perigo de dano ao conduzir o veículo sem possuir habilitação.
Os policiais militares afirmaram em seu depoimento em juízo que o acusado trafegava normalmente com a motocicleta em via pública sem ter realizado qualquer manobra anormal que tivesse potencialidade lesiva à incolumidade pública.
Como a prova produzida em contraditório judicial se mostrou inábil e frágil à prolação do pretendido decreto condenatório deve o réu ser absolvido em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO: À conta de tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE apretensão punitiva estatal para CONDENARo réu VINÍCIUS CARDOSO MAGALHÃESpela prática do crime previsto no artigo art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, absolvendo-o quanto à imputação do delito previsto no artigo 309, da Lei nº 9.503/97na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. .
Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, observando o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE: O artigo 59 do Código Penal, ao considerar os elementos para a fixação da pena-base, considera dados referentes ao agente, sua conduta e as consequências do crime, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.
A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal.
Ademais, há parcos elementos sobre a conduta social e a personalidade do acusado, o que afasta a valoração quanto a tais pontos.
Contudo, impõe-se reconhecer os maus antecedentes.
Registre-se que o réu possui duas condenações, com trânsito em julgado em 17/11/2016 e em 01/04/2019, aptas a gerar a reincidência (Anotações 03 e 04 da FAC de id. 116650233).
Ademais, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, uma poderá ser valorada como maus antecedentes e as outras como reincidência, sem que ocorra a configuração do bis in idem.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente.
Precedentes. 2.
No caso, de acordo com o contexto fático delineado na origem, o acusado, além de possuir várias condenações transitadas em julgado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, agrediu a vítima com uma pedrada em seu rosto, arrastou-lhe pelos cabelos na rua, causando, pois, hematomas na face e nas costas.
As violências físicas e psicológicas se prolongaram no tempo, por aproximadamente 9 meses, e se fizeram constantes.
Tendo sido apontados elementos concretos que efetivamente evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais sopesadas – na hipótese, maus antecedentes e circunstâncias do crime -, e não constatada desproporcionalidade na sanção, tal como fixada na origem, não há falar constrangimento ilegal. 3.
De acordo com entendimento desta Corte, “havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência”(REsp n. 1.596.509/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 695.782/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Assim, fixo a pena base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa 2ª FASE:Incide a circunstância legal agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, uma vez que o acusado possui condenação anterior com trânsito em julgado, que não foi valorada na primeira fase da dosimetria (Anotação 4 da FAC de id. id. 116650233).Reconheço a atenuante da confissão do art. 65, III, d, do Código Penal.
Deve ocorrer a compensação, na medida em que ambas são atributos da personalidade, consoante entendimento já pacificado do STJ.
Confira-se: " AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS CONSIDERADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
REDUÇÃO DA PENA.
INTEGRAL COMPENSAÇÃO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A confissão, ainda que parcial, extrajudicial, ou, até mesmo retratada, deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para fundamentar a condenação, exatamente como ocorre na espécie, em que a confissão parcial do réu, porquanto em consonância com as demais provas produzidas, foi considerada para o decreto condenatório. 2.
No julgamento do HC n. 365.693/SP, a Terceira Seção desta Corte firmou orientação de que a reincidência específica não impede a integral compensação com a atenuante da confissão espontânea. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC 686.992/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
Mantenho a pena intermediária em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE: Não existem causas de diminuição.
Presente a causa de aumento de pena de arma de fogo, razão pela qual a pena definitiva repousa em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Inexistindo nos autos elementos suficientes para se avaliar a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Deixo de aplicar a regra do artigo 387, §2°do CPP, tendo em vista que sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
REGIME DE PENA: Com observância do que dispõe o artigo 33, § 2º §3º, do Código Penal, determino que pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, uma vez que o réu é reincidente e pena restou fixada abaixo de 04 anos.
O réu não atende aos comandos do art. 44 do Código Penal, vez que é reincidente em crime doloso.
Da mesma forma, afasto o art. 77 do Código Penal.
O réu vem respondendo ao processo em liberdade, situação que deve se manter, eis que não há fatos contemporâneos que indiquem a necessidade da segregação cautelar.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804, do C.P.P., sendo certo que eventual pleito de isenção do pagamento das despesas processuais deverá ser formalizado perante o Juízo da Execução, na forma do verbete sumular n.º 74, do TJRJ.
Intime-se o réu para a ciência da sentença.
Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa do réu.
Transitada em julgado a sentença condenatória, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções Penais.
Façam-se as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VINÍCIUS CARDOSO MAGALHÃES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:20
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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17/10/2024 13:57
Expedição de Termo.
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16/10/2024 16:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 13:00 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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16/10/2024 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:30
Não concedida a liberdade provisória de VINÍCIUS CARDOSO MAGALHÃES (RÉU)
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 13:00 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 08:44
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
25/09/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:56
Outras Decisões
-
30/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/08/2024 14:59
em cooperação judiciária
-
28/08/2024 14:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/09/2024 14:45 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
28/08/2024 12:52
Juntada de petição
-
28/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:46
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:39
Juntada de petição
-
08/07/2024 14:53
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 14:45 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VINÍCIUS CARDOSO MAGALHÃES em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2024 22:53
Recebida a denúncia contra VINÍCIUS CARDOSO MAGALHÃES (FLAGRANTEADO)
-
17/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 14:59
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
13/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
08/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:02
Expedição de Mandado de Prisão.
-
07/05/2024 13:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/05/2024 13:16
Audiência Custódia realizada para 07/05/2024 13:00 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
07/05/2024 13:16
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2024 12:06
Juntada de petição
-
07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 21:18
Audiência Custódia designada para 07/05/2024 13:00 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/05/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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