TJRJ - 0802367-56.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUSA DE MIRANDA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PHELLIPE SOUZA MIRANDA BAZANI em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO Processo: 0802367-56.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : MARIA DO CARMO SOUSA DE MIRANDA EXECUTADO : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À parte autora se manifestar expressamente se dá quitação sobre o valor do depósito noticiado pelo réu, no prazo legal.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/07/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0802367-56.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA DE MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Anote-se o início da execução. 2- Intime-se o executado para que efetue o pagamento integral do valor apresentado pelo exequente ao ID. 202872795, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, incidência de multa, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e protesto na forma do art. 517 do CPC.
Cientifique-se ainda o executado que, após o decurso do prazo inicial sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, para que apresente sua impugnação na forma do art. 525, §1° do CPC. 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação do devedor, certifique-se e dê-se vista à parte exequente.
P.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0802367-56.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA DE MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARIA DO CARMO SOUZA MIRANDA propôs ação de indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que é cliente da ré sob Código de Cliente nº 2634523 e que, em 07 de dezembro de 2022, a residência da autora sofreu com uma queda de energia, sendo o serviço restabelecido após mais de 50 horas.
Ante a falha na prestação do serviço, a autora perdeu diversos alimentos por falta de conservação adequada.
Diante dos argumentos expendidos, requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial e documentos em id. 97382828/97382841.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em id. 108404343.
Citada, a ré apresentou Contestação de id. 113818077, alegando, em síntese, ausência na falha de prestação do serviço, descabimento da inversão do ônus da prova e ausência de dano moral.
Em réplica de id. 136483144 e manifestação de id. 158216153, informa a autora que não possui mais provas a produzir e pugna pela procedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Decisão em id. 163840518 defere a inversão do ônus da prova.
Instada a se manifestar em prova, a parte ré queda-se inerte (id. 184263176). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Versa o presente caso sobre controvérsia dentro de uma relação de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, o referido diploma deve ser aplicado ao julgamento do caso ora em análise deste juízo, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo das fontes (art. 7º do CDC). É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré.
No caso em tela, a autora afirma que é cliente da concessionária de energia elétrica, na condição de consumidora, sob o n.º 2634523.
Alega que, no no dia 07/12/2023 (quinta-feira), por volta de 15:50h, a residência da autora sofreu uma queda de energia.
Em contato com a ré, a autora foi informada de que os técnicos iriam para o local o mais rápido possível, a fim de solucionar a falha na prestação do serviço.
Em que pese o informado, a residência da autora ficou mais de 50 horas sem energia.
Durante esses quase 3 (três) dias sem energia, a autora tentou a resolução do obstáculo diretamente com a Ampla, através dos protocolos 335682327, 335682481, 335682670, 335682874, 335690127, 33582061.
Contudo, o reparo e o consequente restabelecimento de energia só aconteceu às 19:20h do dia 09/12/2023.
A autora afirma, ainda, que devido a interrupção da energia elétrica pelo prolongado período, os alimentos armazenados na geladeira não puderam ser utilizados, pois a maioria, senão todos, estavam estragados, pela má conservação resultante da falta de refrigeração adequada.
Além dos transtornos causados pelo fato da autora ser idosa, sofrer com problemas de diabetes e hipertensão, e a temperatura média local que estava por volta de 40º C (quarenta graus celsius), não havendo condições mínimas de suportar o calor sem o auxílio de ventilador ou ar-condicionado.
Na contestação a parte ré afirma que não houve suspensão no fornecimento de energia para a parte autora – sendo certo que não constam nos registros internos da empresa quaisquer ordens nesse sentido – mas, sim, breve interrupção e que a normalização do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora se deu em tempo razoável.
Desta feita, observa-se que a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora não foi negada pela concessionária ré, tendo esta se limitado a informar que não localizou os protocolos de reclamação no seu sistema, quando tinha capacidade de demonstrar a regularidade na prestação do serviço e quedou-se inerte.
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço com a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência pelo período de 03 (três) dias, caracterizando o dano moral in re ipsa, devendo ser aplicado o entendimento sumular do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Súmula TJRJ nº 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. É importante observar que a longa demora no restabelecimento da energia ultrapassou o prazo de 24 horas previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana;e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. [grifei] Verifica-se, ainda, que não se desincumbiu a concessionária ré do ônus de demonstrar a observância do procedimento acima aludido, pois não há demonstração da causa da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Nota-se que a ré também não juntou aos autos quaisquer provas que pudessem corroborar com a alegação de que anormalização do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora se deu em tempo razoável.
Assim, a interrupção no fornecimento de energia elétrica deve ser indenização por dano moral.
Esse é o entendimento do TJRJ em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória por danos morais proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica, alegando interrupção do fornecimento entre os dias 19.05.2022 e 21.05.2022, embora inexistente débito.
A. sentença julgou procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 2.000,00.
Apelação cível interposta pelo autor, pleiteando a majoração do valor fixado, em razão do impacto da suspensão do serviço na vida familiar e na rotina do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a interrupção indevida do serviço essencial, o desvio produtivo do consumidor e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interrupção indevida de serviço essencial, como a energia elétrica, gera dano moral presumido, especialmente quando repercute de forma intensa na rotina do consumidor, como no caso dos autos, em que houve também desabastecimento de água. 4.
O desvio produtivo do consumidor, que precisou se afastar de suas atividades habituais para resolver problema causado exclusivamente pela concessionária, reforça o dever de indenizar. 5.
A quantia de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante dos parâmetros jurisprudenciais, das circunstâncias do caso e da necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
O valor de R$ 10.000,00 melhor atende às peculiaridades da demanda e à função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, art. 22; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 215.449, Rel.
Min.
Ari Pargendler, 3ª Turma; TJ/RJ, Apelação 0803701-31.2022.8.19.0075, Rel.
Des.
Denise Nicoll Simões, j. 22.10.2024; TJ/RJ, Apelação 0018997-65.2021.8.19.0042, Rel.
Des.
Sandra Santarém Cardinali, j. 25.04.2024; TJ/RJ, Apelação 0036324-06.2013.8.19.0203, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, j. 06.02.2025. (0800162-74.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
DEMORA DE 5 (CINCO) DIAS PARA O RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE E CONTÍNUA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §1º DA LEI Nº 8.987/95.EVENTO CLIMÁTICO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO EM ÁREAS URBANAS, PREVISTO NO ARTIGO 362, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 192 DO TJRJ.
PRECEDENTES.VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE AFIGURA MAIS ADEQUADO AO CASO EM EXAME, NO QUAL O CONSUMIDOR FICOU PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR 5 (CINCO) DIAS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0029261-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 05/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) [grifei] Decerto que a indenização por dano moral não pode servir de locupletamento da vítima, devendo ser fixada com moderação e prudência, de modo a não ser tão insignificante que venha a servir de estímulo à prática lesiva, nem tão elevada a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.
Nessa linha, entendo justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no art. 487, I do CPC: (I) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ).
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
23/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 23:16
Outras Decisões
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PHELLIPE SOUZA MIRANDA BAZANI em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0802367-56.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA DE MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Certifico que a contestação Id. 113818077 é tempestiva.
A parte autora apresentou réplica, conforme Id. 136483144. Às partes, em provas, conforme Decisão Id. 108404343.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES - GEAP -
21/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO SOUSA DE MIRANDA - CPF: *41.***.*66-00 (AUTOR).
-
11/03/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 17/04/2024 13:21