TJRJ - 0807696-58.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 19:50
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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13/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE AZEVEDO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 20:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807696-58.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE AZEVEDO RODRIGUES, PEDRO ARGEMIRO RODRIGUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, a parte autora, em resumo, narra que teve seu plano de saúde cancelado sem notificação prévia, impossibilitando a continuidade de tratamento médico.
A tutela de urgência foi indeferida.
Contestação, onde, em resumo, a parte ré alega, no mérito, que o plano de saúde foi contratado pela pessoa jurídica de um dos autores e cancelado em conformidade com a legislação, em razão da irregularidade do CNPJ contratante.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
Sem questões processuais a serem dirimidas, procedo ao exame do mérito.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Feitas tais considerações, observa-se que, no presente feito, a ré admite o cancelamento do plano de saúde.
Obtempera, porém, que o fato ocorreu em razão de irregularidade no CNPJ da empresa do autor, o que implicou na perda da elegibilidade dos beneficiários para figurar no plano de saúde.
Extrai-se do exame dos documentos acostados, que o contrato de plano de saúde empresarial foi firmado pela empresa PEDRO ARGEMIRO RODRIGUES *75.***.*80-00, conforme contrato de ID 141766098, a qual, de acordo com a ré, teve baixa (ID 153854772).
A Lei 9.656/1998, prevê, como condição para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde a notificação prévia do participante, mesmo que nas hipóteses de inadimplemento.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a resilição unilateral, pela operadora, em casos de plano de saúde empresarial com menos de trinta beneficiários, é de se exigir a motivação idônea, o que se justifica pela vulnerabilidade do grupo de beneficiários.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS .
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
APLICAÇÃO DO CDC .
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS . 1.
As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias . 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9 .656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4.
Embargos de divergência providos.” (STJ - EREsp: 1692594 SP 2017/0205743-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Não se pode ignorar que o fundamento trazido pela ré se adequa ao conceito de motivo idôneo.
Contudo, o cerne da questão, aqui, não vem a ser o fundamento da rescisão, mas, sim, a sua legalidade sem a prévia cientificação, como feito pela requerida, o que, como visto, não possui amparo legal ou jurisprudencial.
No entanto, se deve considerar que a empresa contratante se encontra em situação irregular (inapta), conforme consta do documento de ID 153854772.
Não há como se acolher o pedido de restabelecimento do plano de saúde, portanto, até a sua regularização.
Não logrou a autora comprovar ter regularizado a sua situação, nem, tampouco, acena com a intenção de fazê-lo.
O que pretende é a permanência da relação contratual, mesmo sem a presença do requisito básico de sua regularidade, o que não é possível.
Por outro lado, é devida a indenização de danos materiais relativa ao saldo remanescente dos dias efetivamente pagos e não cobertos pelo plano de saúde, alegados pela autora em sua exordial e comprovada através dos protocolos de Nº 3263 0520 2408 2104 6844, Nº 3263 0520 2408 2104 4397 e Nº 3263 0520 2408 2104 0044 presentes no ID 141767357.
A Ré, em sua contestação, nega apenas genericamente este pedido, sem nada comprovar para afastar a verossimilhança do alegado pela parte autora.
Também em relação ao pedido de dano moral, não há como se acolher a pretensão.
A parte autora afirma que foi submetida a intervenção cirúrgica e que necessita de tratamento fisioterapêutico.
Entretanto, não faz prova de suas alegações neste sentido.
Os documentos médicos acostados aos autos não informam a condição alegada.
O receituário de ID 141767351, por exemplo, prescreve apenas compressa de gelo e imobilização do polegar e o laudo de ID 141766099 não informa a presença de quaisquer lesões graves.
No caso do presente feito, não há comprovação de que a conduta da ré tenha gerado abalo à imagem ou à reputação da autora perante a comunidade, não se verificando, portanto, o dano moral.
Diante de todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 907,82 (novecentos e sete reais e oitenta e dois centavos) à título de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso, com base no IPCA, e de juros de mora, a contar da citação, calculados com base na Selic, deduzido o IPCA.
Publique-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
10/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE AZEVEDO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0807696-58.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE AZEVEDO RODRIGUES, PEDRO ARGEMIRO RODRIGUES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em dez dias úteis, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e documentos que a acompanham.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
21/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 18:18
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2024 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:16
Declarada incompetência
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04/09/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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