TJRJ - 0805899-29.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805899-29.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1) Não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, certifique-se sobre a tempestividade da Apelação. 2) Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, em seguida, subam ao TJERJ, com as nossas homenagens.
ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805899-29.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por JOSÉ MARIA DA SILVAem face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em virtude de juros que reputa abusivos.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo, porém houve cobrança pela parte ré de juros excessivos.
Requereu a revisão do contrato, com a redução dos juros à taxa média de mercado, a condenação da parte ré a devolver em dobro os valores cobrados a maior e a pagar danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão dos contratos.
Afirmou que a taxa de juros leva em conta o risco da inadimplência.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 108950203.
Saneador no ID 130711830. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
A prova pericial fora indeferida na decisão de saneamento, pelo que nada a prover quanto ao pedido da ré para sua realização.
Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos, eis que superiores à taxa média de mercado.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou superiores à taxa média, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, bem como diante das próprias peculiaridades da contratação, o que sequer fora demonstrado pela parte autora.
Com efeito, o crédito fora concedido pela parte sem qualquer espécie de garantia, o que eleva o risco de inadimplemento.
No mesmo sentido, as duas últimas páginas do ID 82929817 demonstram que o autor tem várias negativações, com score demonstrando risco de 93% de inadimplemento, o que de fato se concretizou, já que das 15 (quinze) prestações o autor apenas adimpliu com 02 (duas), que não são suficientes nem mesmo para pagamento do valor principal de forma histórica.
Assim, dado o altíssimo risco de inadimplemento (que ocorreu), não pode o autor pretender a revisão dos juros, reduzindo-os à taxa média de mercado, eis que o percentual é compatível com o alto risco de não recebimento do crédito.
Assim, por razões óbvias, não há o que revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores (os pagamentos não são suficientes nem mesmo para quitação do principal), o que implica, ainda, no afastamento do pedido de danos morais, já que seu acolhimento implicaria em premiação ao autor por deixar de pagar as prestações assumidas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:48
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 23:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800229-13.2024.8.19.0023
Waldecy Diogo Campos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 17:39
Processo nº 0803264-46.2022.8.19.0024
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Gilvandro Borges Pinto Junior
Advogado: Vinicius da Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 09:42
Processo nº 0843217-89.2023.8.19.0021
Isabel Cristina de Lima Bispo
Luis Carlos Pereira Bispo
Advogado: Rosenilton Matheus de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 14:17
Processo nº 0800445-51.2024.8.19.0062
Lilia Andre da Costa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Amanda de Oliveira Leite Affonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2024 22:00
Processo nº 0811399-18.2024.8.19.0011
Em Segredo de Justica
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Karina de Andrade Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 10:50