TJRJ - 0812241-93.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:09
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0812241-93.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISON BARROSO RICARDO, FABIANA MEDEIROS KOPPK DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Certifico que os Embargos de Declaração e a Apelação são tempestivos.
Certifico, ainda, que foram recolhidas as custas para a Apelação.
Ao Embargado e ao Apelado.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
ROSANE ALMADA PENHA -
10/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812241-93.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISON BARROSO RICARDO, FABIANA MEDEIROS KOPPK DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A GEISON BARROSO RICARDO e FABIANA MEDEIROS KOPPK DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A.
Os autores alegam, em síntese, que em setembro de 2009 firmaram contrato de compra e venda da unidade 303, do bloco 1 do empreendimento denominado SPAZIO NITERÓI GARDEN, ainda na planta, com direito a uma vaga na garagem, situado na Rua Luiz Palmier, nº 1001, no bairro do Barreto, nesta comarca.
Acrescem que, ao se mudarem para o imóvel, passaram a encontrar dificuldades para estacionar seu veículo, principalmente à noite, ao voltar do trabalho ou de algum lazer, pois a área entregue é menor do que a que consta da planta registrada na Prefeitura e do material publicitário.
Souberam, ainda, que uma parte da área prometida e vendida estava na posse de terceiros e a outra sequer era das rés, que omitiram tais informações dos compradores.
Aduzem que as rés, pressionadas pelos condôminos, resolveram instalar pallets na área de estacionamento, o que não estava previsto no material publicitário.
Dizem que das 660 vagas, apenas 189 estão de acordo com o projeto apresentado, motivo pelo qual muitos dos veículos não cabem nas vagas, além de terem estabelecido vagas que bloqueiam o acesso às áreas comuns.
Durante todo esse tempo, o carro dos autores ficava estacionado na rua por quase sete anos, até que as rés providenciassem a construção de um estacionamento.
Requerem, por fim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Regularmente citadas, as rés ofertaram contestação em ID 30752444, acompanhada de documentos.
Réplica em ID 35700348.
Decisão em ID 42889926, com a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
Decisão de saneamento em ID 107582704, sendo fixados como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, em especial se o condômino tem direito a 1 (uma) vaga de garagem e, caso tenha direito a 1 (vaga) de garagem se, desde a entrega do imóvel aos autores, houve vaga disponível para estacionarem no condomínio; b) a responsabilidade das rés sobre os fatos; c) a extensão do dano.
Manifestação dos autores em ID 149573116. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Quanto à alegação de prescrição, uma vez que a matéria versa sobre pretensão decorrente de responsabilidade civil contratual, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça aponta a necessidade de ser aplicado o prazo previsto no art. 205 do Código Civil.
In verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) O apartamento dos autores foi entregue em 25/07/2012 e o ajuizamento da ação ocorreu em 25/07/2022.
Ademais, não há comprovação de que os autores tivessem ciência, imediatamente no momento da entrega do imóvel, de que a área de estacionamento era menor do que a prevista na publicidade da ré, o que justamente fundamenta seu pedido de danos morais.
Rejeito, assim, a alegação de prescrição.
Requerem os autores indenização por danos morais diante da supressão de vaga de garagem que constava na propaganda, sem aviso aos adquirentes.
De fato, o documento de id. 24642439 demonstra a inclusão da informação na propaganda do imóvel.
Na escritura de id. 24642777 constou a informação de “660 vagas cobertas, descobertas e semi-descobertas para estacionamento e guarda de veículos de passeio dos proprietários.” Certo é que qualquer redução do número de vagas informado na publicidade deveria ter sido veiculada aos adquirentes dos imóveis, diante do dever de informação previsto no art. 6º, III, c/c art. 31, todos do CDC, anexo à boa-fé objetiva, a qual deve ser aplicada também na fase de execução do contrato.
Neste sentido, devem ser dadas aos adquirentes todas as informações acerca do produto adquirido, a fim de viabilizar sua liberdade de escolha Restou clara a propaganda enganosa, uma vez que no material publicitário foi inserida informação falsa, que induziu o consumidor em erro sobre característica relevante do imóvel, frustrando suas expectativas quanto ao negócio.
Ressalta-se que a alegação de fato de terceiro, suscitada pelas rés, não merece prosperar, uma vez que o descumprimento contratual está pautado na violação do dever de informar, não somente na entrega de produto diverso do contratado.
Saliente-se que as rés não lograram comprovar que informaram previamente aos adquirentes acerca da litigiosidade da área, ou sobre a redução do número de vagas, nem ofertaram eventual repactuação do contrato.
As rés confessam que, à época da aquisição do imóvel pelos autores, o estacionamento do empreendimento foi entregue com uma área menor, pois parte do terreno havia sido invadido por terceiros.
Contudo, tal situação não pode ser oposta aos autores, pois se insere nos riscos do empreendimento e traduz fortuito interno.
A Convenção do Condomínio, acostada aos autos pelas rés, em seu art. 2º confirma ainda a destinação de uma vaga para cada unidade autônoma (id. 30754822).
Ainda que tenha havido a informação de que a vaga de garagem seria decidida pela Assembleia do Condomínio, se não vinculada ao imóvel, fato é que a escolha da vaga não interfere na informação de que existiria uma vaga para cada unidade.
Configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que a oferta do empreendimento previa a existência de 660 vagas, sendo que, em razão da entrega a menor da área houve a redução do número de vagas disponível aos moradores, situação que começou a ser normalizada somente no ano de 2019.
Não considero mero aborrecimento o fato de os autores permanecerem durante 7 anos (de 2012 a 2019) tendo dificuldades em estacionar seu veículo, pois receberam o imóvel em desacordo com a oferta, além dos transtornos de ter que procurar vaga em estacionamento público ou particular quando esgotadas as vagas do seu prédio.
Considerando que o quantum indenizatório deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considero razoável o arbitramento do valor de R$ 7.500,00 para cada autor.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 7.500,00 para cada autor, acrescida de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC -, deduzida de correção monetária, a contar da citação até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa SELIC.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:39
Outras Decisões
-
05/03/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCAS ALVES EDMUNDO GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:30
Outras Decisões
-
23/01/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
14/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCAS ALVES EDMUNDO GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIANA MEDEIROS KOPPK DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ RIBEIRO em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:58
Outras Decisões
-
29/08/2022 16:53
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:48
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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