TJRJ - 0820041-41.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0820041-41.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DA SILVA FIGUEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LEANDRO DA SILVA FIGUEIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o recebimento de auxílio-acidente.
Decisão em id. 63051290, indeferindo a tutela de urgência.
Manifestação do Ministério Público em id. 63442464, pelo desinteresse no feito.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação em id. 66959244, acompanhada de documentos.
Réplica em id. 68108500.
Decisão de saneamento em id. 86478841, sendo determinada a realização de perícia médica.
Laudo médico pericial em id. 99597782.
Alegações finais do réu em id. 124006928, e do autor em id. 136963781. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Resta incontroverso que a parte autora é segurada da ora ré, bem como que já concluiu a carência para o gozo do benefício previdenciário pretendido.
O laudo pericial médico é firme no sentido de concluir acerca da ocorrência e extensão das sequelas sofridas pela parte autora, afirmando objetivamente que ela está incapacitada para o exercício da atividade que habitualmente exercia.
Em que pese o laudo pericial tenha mencionado que a incapacidade do autor seria parcial e permanente, o fato é que ele foi categórico ao afirmar que “a hipótese de reabilitação profissional é viável”.
Trata-se, portanto, de hipótese de incapacidade total mas apenas temporária, sendo viável a reabilitação do segurado.
Por outro laudo, o recebimento do auxílio-doença somente se justifica até o término do procedimento de reabilitação do segurado, nos termos do art. 62, §1º, da Lei 8.213/91.
Trata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito.
De fato, a matéria é eminentemente técnica, devendo este Juízo dar a devida valia ao laudo do expertde sua confiança, de modo que se faz necessário reconhecer a incapacidade laborativa da parte autora.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu restabeleça o benefício do auxílio-doença em favor da parte autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, a contar da data em que foi suspenso, devendo o benefício perdurar até o término do procedimento administrativo de reabilitação do segurado, nos termos do art. 62, §1º, da Lei 8.213/91.
Condeno o réu ao pagamento dos meses retroativos eventualmente não pagos, a contar da cessação do benefício ou do requerimento administrativo negado, acrescidos de correção monetária a contar das datas em que deveriam ter sido pagos e de juros nos termos do art. 1º, “F”, da Lei 9.494/97, a contar da citação até 09/12/2021 – data da publicação da EC 113/2021 -, a partir da qual os valores devidos deverão ser acrescidos apenas de correção pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º, do CPC, a ser fixado na fase de liquidação da sentença por meros cálculos aritméticos.
Sem custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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