TJRJ - 0800324-02.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:42
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:00
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:55
Expedição de Informações.
-
12/06/2025 14:54
Processo Reativado
-
12/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:54
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
05/06/2025 12:34
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800324-02.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DA SILVA MELO RÉU: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Ante ser cumprimento espontâneo da Sentença de index 157542118, bem assim diante das guias recolhidas pelos réus, de index 165471560 e 183532898, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido no index 184269215.
Após, intime-se a parte autora, dê-se baixa e arquivem-se, considerando a manifestação da parte, no index 184269215, pela plena quitação da obrigação.
IGUABA GRANDE, 20 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
27/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:38
Outras Decisões
-
13/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 12:37
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:50
Juntada de petição
-
03/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:08
Não recebido o recurso de MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0014-19 (RÉU).
-
13/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:52
Juntada de petição
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10/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:45
Juntada de petição
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25/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800324-02.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DA SILVA MELO RÉU: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Ademais, considerando o atraso por este Juízo referente à data designada para Leitura de Sentença, intimem-se as partes, data a partir da qual se iniciará o prazo recursal.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, por meio da qual a aparte autora pretende a composição dos danos suportados decorrentes da falha na prestação dos serviços oferecidos pelas rés.
Rejeitoa preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois se adota a teoria da asserção e há pertinência subjetiva entre as partes e os fatos narrados na inicial.
Não havendo outras preliminares e presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Assinalo que existe entre as partes relação de consumo, aplicando-se, ao caso vertente, as normas cogentes da Lei 8.078/90, uma vez que a parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2° do CDC, e a parte ré prestadora de serviços, nos termos do art. 3° do CDC c/c art. 14, CDC.
Após a análise dos autos vislumbro falha na prestação do serviço, uma vez que, a prestação do serviço não fora efetivada corretamente e de acordo com a normativa consumerista.
Consigno que houve tentativa de tratativa da parte autora de forma administrativa com a ré, no entanto, restou infrutífera.
A lei autoriza, em se tratando de relações de consumo e diante da aferição de desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes ou por critérios de juízo de verossimilhança, com base em regras de experiência, determinar a inversão do ônus da prova.
Este é o caso dos autos e a inversão do ônus da prova se aplica perfeitamente dentro das regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
Diante dos fatos, não há qualquer ilegalidade na promoção de tal inversão posteriormente a realização da audiência de instrução e julgamento, como já sedimentou a jurisprudência das turmas recursais no aviso 23/2008: “9.1.2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
Incumbia ao réu apresentar aos autos provas contrárias às alegações autorais, nos termos do art. 333, II, do CPC e em razão da aplicação da inversão do ônus da prova.
O réu não apresentou tais provas no processo, razão pela qual as alegações autorais são verdadeiras, uma vez que a ré não comprova que não houve falha na prestação do serviço.
Após uma análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro falha na prestação do serviço pelo réu, o que enseja a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora, na forma do art. 14 do CDC. É dever do fornecedor prestar os serviços de forma eficiente, e com base na boa-fé objetiva, bem como no dever de informação, demonstrando eficiência, e segurança, em relação consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e do tempo perdido, em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre os serviços da ré, e o produto por essa fornecido.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.412,00, correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, tendo em vista a conduta abusiva perpetrada pelas rés, bem como a demora para solução no imbróglio, e a essencialidade do serviço prestado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.323,00 (dois mil trezentos e vinte e três reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde o desembolso, bem como acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno ainda as partes rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.412,00, correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a título de compensação pelos danos morais suportados (corrigido e com juros mensais de 1% desde a intimação desta.) Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
IGUABA GRANDE, 22 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
21/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:20
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:04
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
24/10/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
24/10/2024 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:53
Aguarde-se a Audiência
-
25/06/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
25/06/2024 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 12:16
Juntada de petição
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13/05/2024 13:40
Juntada de petição
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13/05/2024 13:39
Juntada de petição
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26/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:30
Juntada de petição
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12/03/2024 13:29
Juntada de petição
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08/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:42
Audiência Conciliação redesignada para 25/06/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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07/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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07/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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