TJRJ - 0801966-44.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:14
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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18/06/2025 14:04
Expedição de Informações.
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17/06/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801966-44.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIUDICEA DA CUNHA NOGUEIRA RÉU: OPTOTAL HOYA LTDA Ante ser cumprimento espontâneo da Sentença de index 157545778, bem assim diante da guia recolhida pelo réu, de index 182324687, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido no index 200298390.
Após, intime-se a parte autora, dê-se baixa e arquivem-se, considerando a manifestação da parte, no index 200298390, pela plena quitação da obrigação.
IGUABA GRANDE, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:53
Outras Decisões
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12/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:49
Juntada de petição
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:08
Não recebido o recurso de OPTOTAL HOYA LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-71 (RÉU).
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12/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801966-44.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIUDICEA DA CUNHA NOGUEIRA RÉU: OPTOTAL HOYA LTDA Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Ademais, considerando o atraso por este Juízo referente à data designada para Leitura de Sentença, intimem-se as partes, data a partir da qual se iniciará o prazo recursal.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, por meio da qual a aparte autora pretende a composição dos danos suportados decorrentes da falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juízo, considerando que a demanda não ostenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9099/95, sendo absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a formação do livre convencimento.
Não havendo outras preliminares e presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Assinalo que existe entre as partes relação de consumo, aplicando-se, ao caso vertente, as normas cogentes da Lei 8.078/90, uma vez que a parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2° do CDC, e a parte ré prestadora de serviços, nos termos do art. 3° do CDC c/c art. 14, CDC.
Após a análise dos autos vislumbro falha na prestação do serviço, uma vez que, a prestação do serviço não fora efetivada corretamente e de acordo com a normativa consumerista.
Consigno que houve tentativa de tratativa da parte autora de forma administrativa com a ré, no entanto, restou infrutífera. .
A lei autoriza, em se tratando de relações de consumo e diante da aferição de desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes ou por critérios de juízo de verossimilhança, com base em regras de experiência, determinar a inversão do ônus da prova.
Este é o caso dos autos e a inversão do ônus da prova se aplica perfeitamente dentro das regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
Diante dos fatos, não há qualquer ilegalidade na promoção de tal inversão posteriormente a realização da audiência de instrução e julgamento, como já sedimentou a jurisprudência das turmas recursais no aviso 23/2008: “9.1.2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
Incumbia ao réu apresentar aos autos provas contrárias às alegações autorais, nos termos do art. 333, II, do CPC e em razão da aplicação da inversão do ônus da prova.
O réu não apresentou tais provas no processo, razão pela qual as alegações autorais são verdadeiras, uma vez que a ré não comprova que não houve falha na prestação do serviço.
Após uma análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro falha na prestação do serviço pelo réu, o que enseja a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora, na forma do art. 14 do CDC. É dever do fornecedor prestar os serviços de forma eficiente, e com base na boa-fé objetiva, bem como no dever de informação, demonstrando eficiência, e segurança, em relação consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e do tempo perdido, em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre os serviços da ré, e o produto por essa fornecido.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, tendo em vista a conduta abusiva perpetrada pela ré, bem como a demora para solução no imbróglio e a essencialidade do produto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, a título de compensação pelos danos morais suportados (corrigido e com juros mensais de 1% desde a intimação desta.) Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
IGUABA GRANDE, 22 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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21/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:20
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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24/10/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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24/10/2024 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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19/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 14:44
Aguarde-se a Audiência
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14/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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14/06/2024 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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14/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 12:20
Juntada de petição
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13/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:35
Juntada de petição
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07/06/2024 15:12
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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07/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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04/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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04/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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