TJRJ - 0802274-36.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:10
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Petição id186450828 : À parte autora. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0802274-36.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SANTOS BARBOSA RÉU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Conheço dos embargos e dou-lhes provimento.
Tem-se que assiste razão ao embargante e ao embargado, uma vez que o juízo, por um lapso, deixou de homologar o acordo juntado aos autos em id 174525878, vindo sentença de mérito em id 175014138 posteriormente ao acordo.
No entanto, nada em impede a homologação de acordo após sentença ou em qualquer outra fase do processo, desde que se trate de situação prevista em lei, como no caso em exame.
Diante do erro material a ser sanado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declarações de id 176917929, eis que tempestivos, para julgá-los procedentes, homologando o acordo entabulado pelas partes mesmo após sentença, nos seguintes termos: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estando os autos em seu curso regular, foi pelas partes apresentado acordo celebrado para que seja homologado por este juízo, bem como requerido a extinção do feito.
Em que pese estar findo o provimento jurisdicional, é possível a homologação de acordo apresentado por partes plenamente capazes, no qual a parte autora não se pretende a reapreciação de questões já decididas.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinta essa fase do processo com a apreciação do mérito, na forma do art.487, III, "b", do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo juntada de guia de depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
10/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/02/2025 23:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 23:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 23:17
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2025 23:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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04/02/2025 16:14
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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04/02/2025 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:15
Publicado Mandado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ID157635100: À parte autora. -
22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
30/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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