TJRJ - 0807241-96.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807241-96.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR MENDES DE ANDRADE RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA A contestação, de index 130654644, é tempestiva.
A parte autora apresentou manifestação em réplica, de acordo com o index 132576297.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BIANCA MESSIAS MENDES em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALVADOR MENDES DE ANDRADE - CPF: *92.***.*49-68 (AUTOR).
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20/06/2024 21:38
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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