TJRJ - 0829553-30.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829553-30.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO DE SOUZA TAVARES REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Remeta-se ao grupo de sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUZA TAVARES em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUZA TAVARES em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829553-30.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO DE SOUZA TAVARES REQUERIDO: BANCO MASTER S.A. 1 – Trata-se de pleito de tutela de urgência em que a autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mas que, percebendo que os descontos não cessavam, verificou que não contratara empréstimo consignado, mas consignado na modalidade “cartão de crédito”, o que não fora sua intenção.
Requer a concessão da tutela de urgência para que “que o Banco Reclamado, cito BANCO MASTER S/A, se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da Reclamante, fazendo o mesmo suportar mais esse ônus em seu orçamento, destacando ser sua única fonte de renda, sob pena de multa diária”.
RELATADOS, DECIDO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso em tela, afirma a parte autora não ter ciência exata do negócio jurídico que estava sendo celebrado e que, mesmo realizando os pagamentos desde 2022, o saldo devedor não é quitado.
Nada obstante as alegações autorais, é certo que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes e que o autor concordou com suas cláusulas, tendo sido expressamente informado que o desconto em seu contracheque se referiria apenas ao valor do pagamento mínimo, consoante o documento acostado pela parte ré em sua contestação – id. 105112636.
Ademais, o referido documento indica expressamente: “a) Contratei um Cartão Consignado de Benefício;(...) c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Master, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”.
O autor assentiu com os termos do referido contrato, tendo ficado claro que seria efetuado o pagamento mediante desconto em sua folha de pagamento do valor referente ao valor mínimo da fatura.
Desse modo, entendo não haver probabilidade do direito da parte autora no que toca à suposta ilegalidade das cobranças levadas a efeito pela ré.
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo não haver qualquer evidência de má-fé da parte ré, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 – Às partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUZA TAVARES em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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