TJRJ - 0825941-50.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/09/2025 23:59.
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24/09/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 00:48
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825941-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SOARES DE ANDRADE NOVAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazercumulada com indenizatória ajuizada por GABRIEL SOARES DE ANDRADE NOVAESem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para que aRé não interrompa o fornecimento de água ou negative o seu nome.
Pugna pela declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Alega, em síntese, a parte autora que é titular da conta de água desde 05/02/2024 e que este hidrômetro abastece 5 (cinco) casas no terreno.
Afirma que não recebeu as faturas devidas em outubro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e não conseguiu recebê-las à época, mesmo diligenciando com a Ré, que teria interrompido o fornecimento de água.
Entretanto, após fazer parcelamento do valor em aberto, vieram novas faturas no valor de R$ 1.576,98, R$ 7.078,18 e R$ 10.996,27, o que estaria muito acima do seu consumo real.
Inicial instruída com documentos.
Concessão de justiça gratuita id. 154661038.
Concessão de tutela de urgência id. 157700407.
Aditamento da inicial id. 157928019.
Resposta da ré, id 160066001em que alega que não tem responsabilidade sobre vazamentos ocorridos dentro da residência do Autor, que fez vistoria em 08/05/2024 e não localizou qualquer problema de sua responsabilidade, mas dos próprios proprietários.
Argumenta que as cobranças foram feitas com base no volume medido de água, sem qualquer irregularidade, motivo pelo qual não há razão para o cancelamento/refaturamento dos débitos.
Defende que não deve ressarcir qualquer valor ao Autor e a inexistência de danos morais.
Réplica com informação de descumprimento da tutela de urgência id. 160336249.
Saneador, id 192353195.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a Parte Autora alega que asfaturas referentes a maio, junho e julho de 2024foram emitidasem valor que não corresponde ao consumo da residência.
A Ré, por sua vez, alega que asfaturas estão corretas, tendo em vista que houve a medição do valor do hidrômetro no período impugnado pela parte autora.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, as faturas de consumo impugnadas são muito superiores aos valores de consumo médio, sobretudo quando comparadas às anteriores, o que denota uma flutuação de consumo não usual, que foi prontamente rechaçada pelo consumidor.
De se notar que cabiaà Parte Ré cabia fazer prova dos fatos extintivos, modificativos, ou impeditivos do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC, ou seja, de que o Autor de fato consumiu o que foi cobrado, de ausênciade qualquer defeito no hidrômetro ou na leitura realizada.
No entanto, não o fez.
Outrossim, as faturas referentes ao período posteriorao impugnado, ou seja, agosto de 2024 adezembro de 2024,foram aferidos entre 21m³ e 30m³, muito inferiores aos 284m³ e 196m³.
Destarte, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço da ré.
Ademais, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidose fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, devem ser refaturadasas faturas referentes aos meses de maio de 2024, junho de 2024 e julho de 2024, observando a média das 6 leituras anteriores ao período impugnado.
Entretanto, tendo em vista que a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinou o depósito destes valores (item 2 da decisão do id 157700407) e que a autora depositou apenas o valor de R$273,72, muito inferior ao que seria correto, o referido valor deve ser compensado das faturas ainda devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Parte Autora.
Outrossim, deve a tutela de urgência ser confirmada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmara tutela de urgência do id 21797716.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir da data desta sentença pelopeloíndice IPCA, ea incidência de juros a partir da citação no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024.
Condeno ainda a ré a refaturar as contas de maio, junho e julho de 2024, com base na média das seis faturas anteriores a maio de 2024, abatidos os valores depositados em Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré dos valores depositados em Juízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, §1º, da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825941-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SOARES DE ANDRADE NOVAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 3 - Delimito como pontos controvertidos a serem esclarecidos: o efetivo consumo da parte autora no período impugnado na inicial; a ocorrência de danos morais e materiais 4 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE ANDRADE NOVAES em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES DE ANDRADE NOVAES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825941-50.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SOARES DE ANDRADE NOVAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 - Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que a parte autora afirma que passou a receber, a partir de maio de 2024, faturas emitidas em valores muito superiores ao anteriormente praticado.
Relata que não foi possível o pagamento das faturas impugnados, tendo em vista que os seus valores seriam demasiadamente altos, impedindo seu regular adimplemento sem prejuízo de sustento.
Requer o autor, como tutela de urgência, que a ré “se abstenha de cortar o fornecimento de agua, bem como a inclusão do nome do autor no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa arbitrada por V.EXª”.
No id. 157498425, a parte autora relata que o fornecimento de água foi interrompido no local.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que seu consumo e a leitura de seu hidrômetro eram normais e adequados até maio de 2024, ocasião em que a parte ré passou a emitir faturas em valores que alega serem desproporcionais.
Como se vê do cotejo das faturas colacionadas aos autos, verifica-se que, a partir de maio de 2024, uma súbita elevação nos valores apurados pela ré, passando de .uma média de, aproximadamente, R$ 140,00 para mais de R$ 7.000,00 em maio e junho de 2024 - docs. do id. 150846542.
Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista o aumento aparentemente sem explicação dos valores de suas contas de água.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das faturas impugnadas e que o serviço foi interrompido no local em decorrência do não pagamento das faturas.
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar: a) que a parte ré se abstenha de cobraras faturas relativas aos meses de referência, 05/2024 e 06/2024; b) que se abstenha de suspender o fornecimentode água no local em razão do não pagamento das referidas faturas, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia; c) que restabeleça o fornecimento de água no local no prazo máximo de 24 horas.
Intime-se a ré com urgência, pelo OJA de plantão. 2 - De se ressaltar, contudo, que o contrato de fornecimento de água é, evidentemente, um contrato sinalagmático, não podendo a parte autora se descurar de sua obrigação, qual seja, permanecer em dia com os pagamentos das faturas vincendas.
Nesse passo, para cada mês em atraso, venha o depósito da média das 6 faturas anteriores para cada fatura impugnada, excluindo-se do cálculo as faturas impugnadas.
Deve a parte autora assim, fazer um depósito para cada mês em atraso, devendo calcular a média utilizando apenas as faturas que não foram objeto da presente decisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência. 3 – Aguarde-se o prazo de contestação do réu.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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