TJRJ - 0828632-37.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:32
Publicado Despacho em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828632-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHA, MARCELLA PEDROSA DA CUNHA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: MARCELLA PEDROSA DA CUNHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Ao réu para trazer todas as faturas emitidas desde novembro de 2024.
Fica vedado o cancelamento do plano enquanto não decidida a questão referente ao descumprimento da tutela de urgência.
Intime-se a ré pessoalmente, pelo OJA de plantão.
Prazo: 5 dias. 2 - Sem prejuízo, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 02:14
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828632-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHA, MARCELLA PEDROSA DA CUNHA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: MARCELLA PEDROSA DA CUNHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 3 – Delimito como pontos controvertidos a serem deslindados: a) definir a legalidade da recusa da ré em incluir a neta do autor como beneficiária do plano de saúde; b) a responsabilidade da ré pelos eventos narrado na inicial e sua obrigação em arcar com os danos morais alegados pelo autor. 4 – Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 5 - Ao MP. 6 - Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:56
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828632-37.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHA, MARCELLA PEDROSA DA CUNHA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: MARCELLA PEDROSA DA CUNHA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHA, sua filha MARCELLAPEDROSADA CUNHA e sua neta M.
P.
D.
C.
M., menor absolutamente incapaz, em face de UNIMED FERJ em que alega o 1º autor que é titular de plano de saúde coletivo empresarial e que requereu a inclusão de sua neta recém-nascida.
Aduz que o pedido foi rejeitado pela ré, sob o fundamento de que cláusula contratual somente permitiria a inclusão de filhos do titular, não netos.
Requer, em tutela de urgência, “SEJA A RÉ COMPELIDA A PROMOVER A INCLUSÃODA3º AUTORARECÉM-NASCIDA COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE EMTELA, SEMINCIDÊNCIADEPRAZOS DE CARÊNCIA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 12,III, “B”, DALEI 9.656/98EMRAZÃO DAS DECISÕES RETIRADAS DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS”.
RELATADOS, DECIDO.
Conforme narrado, trata-se de pleito de tutela de urgência.
Fundamenta a autora seu requerimento no art. 300 do CPC/15, que dispõe que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso em tela, a parte autora comprova, por meio dos documentos dos id. 157080432 e ss. que celebrou contrato de plano de saúde coletivo fornecido pela ré, bem como demonstra que está em dia com suas obrigações contratuais – id. 157072946.
A certidão do id. 157074608, por sua vez, comprova o nascimento da 3ª autora há menos de 1 mês, neta do 1º autor.
A tela do sistema da ré do id. 157072949 demonstra que o autor e a 2ª ré são beneficiários do plano.
O email do id. 157081466, por fim, comprova que o réu negou a inclusão da 3ª autora no plano de saúde, sob o fundamento de que cláusula contratual não autorizaria a inclusão de beneficiários dependentes que fossem netos do titular.
Entendo presente a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 12, III, ‘b’ da Lei 9656/98.
Com efeito, situação semelhante à dos autos já foi objeto de julgamento perante o C.
STJ, tendo sido decidido que deve ser assegurada a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, seja ele o consumidor titular ou o consumidor dependente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO.
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. 5.
Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998). 6.
O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7.
O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto.
Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8.
Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10.
Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) A interpretação do C.
STJ foi no sentido de que a expressão “consumidor” do art. 12, III, ‘b’, da Lei 9656/98 engloba tanto o consumidor titular como o consumidor dependente.
Destarte, tendo em vista que a 3ª autora é filha da consumidora dependente, é abusiva a cláusula que impede seu ingresso no plano de saúde coletivo na qualidade de dependente.
O E.
TJRJ também já se manifestou sobre a questão, conforme se verifica do aresto a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO, NETO DE BENEFICIÁRIO, NA QUALIDADE DE DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O CONSUMIDOR DEPENDENTE TAMBÉM PODE INCLUIR O FILHO RECÉM-NASCIDO NO PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE Decisão agravada, que em ação de obrigação de fazer, visando compelir a ré a incluir o autor como dependente no plano de saúde de sua avó e autorizar o atendimento de emergência, deferiu parcialmente a medida antecipatória dos efeitos da tutela pleiteada.
Autor, criança de 02 meses de idade, que necessitou de atendimento emergencial, pois passou a apresentar convulsões ou indícios de convulsões, com solicitação médica de realização de eletroencefalograma ("EEG") com mapeamento cerebral.
Pedido de inclusão no plano de saúde de sua genitora negado, ao argumento de que são considerados dependentes apenas o cônjuge do titular, e seus filhos diretos (naturais ou adotados) até os 49 anos completos, não havendo previsão contratual para a inclusão de netos.
A alínea "b", do inciso III, do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998 dispõe sobre a possibilidade de inclusão de "recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção." Inobstante a alegação da agravante no sentido de que a titular do plano é a avó materna do infante, inexistindo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado, ao julgar o Resp nº 2.049.636/SP a Terceira Turma do egr.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se deve assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por seu turno, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente.
Ausência do periculum in mora reverso na espécie, vez que o agravante deverá permanecer com o pagamento das prestações mensais de seu plano de saúde e eventual julgamento de improcedência da demanda permitirá à agravada a cobrança dos custos do tratamento.
Recurso a que se nega provimento. (0041314-81.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 29/10/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) O perigo da demora, por sua vez, está demonstrado na medida em que a parte autora, criança em tenra idade, não pode permanecer sem a proteção do plano de saúde.
De outro lado, é importante destacar que, ponderando-se os interesses em jogo, o direito à saúde do autor assume maior protagonismo que o direito patrimonial e a liberdade negocial da parte ré, sendo certo que, demonstrado o cumprimento dos requisitos legais pela parte ré, nada impedirá a reapreciação da tutela de urgência ora deferida.
Destarte, presentes os seus requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu proceda à inclusão da 3ª autora no plano de saúde no prazo de 48 horas, consoante o art. 12, III, ‘b’ da Lei 9656/98, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se a ré pelo OJA de plantão. 3 – Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o(s) réu(s) não se encontra(m) cadastrado(s) junto ao SISTCADPJ, sendo inaplicável o disposto no art. 246 do CPC, cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250 do mesmo diploma legal).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231 do CPC, isto é, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, conforme o caso, sob pena de revelia.
Por fim, tendo em vista o que consta do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual, procedendo ao devido cadastramento junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º do CPC. 4 - Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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