TJRJ - 0032279-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:15
Remessa
-
09/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:44
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 20:03
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
...o, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução fiscal em apenso.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução para prosseguimento do feito com a execução da apólice oferecida em garantia.
Após, nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
13/11/2024 00:00
Intimação
...o, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução fiscal em apenso.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução para prosseguimento do feito com a execução da apólice oferecida em garantia.
Após, nada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
08/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 20:15
Conclusão
-
05/10/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 11:08
Juntada de documento
-
02/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:37
Juntada de petição
-
03/09/2024 19:00
Juntada de petição
-
30/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:28
Juntada de petição
-
26/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 12:41
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 08:11
Conclusão
-
21/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:53
Juntada de petição
-
11/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:37
Juntada de documento
-
06/03/2024 10:02
Outras Decisões
-
06/03/2024 10:02
Conclusão
-
06/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:50
Apensamento
-
06/03/2024 09:50
Juntada de documento
-
01/03/2024 19:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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