TJRJ - 0032279-94.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:09
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032279-94.2024.8.19.0001 Assunto: Multas - Outras / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0032279-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385180 APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO OAB/SP-477909 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Telefônica Brasil S.A., ora apelante, que pretende a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (40) que instruem a Execução Fiscal n° 0083437-28.2023.8.19.0001, por suposta violação às regras insertas no art. 2°, §5º, incisos III e IV, da Lei n° 6.830/80.
Sentença de improcedência.
Pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que eventuais falhas formais existentes na CDA não afetam a validade do título se não redundarem em prejuízos à defesa.
Dívida ativa, regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3° da LEF e do art. 204 do CTN. Ônus de ilidi-la que recai sobre o executado.
Exequente que não está obrigado a instruir a execução fiscal com cópia do processo administrativo.
Inteligência da Súmula n° 125 deste eg.
Tribunal.
CDA's impugnadas que informam, de forma clara e precisa, o nome do devedor, o valor atualizado da dívida, a origem e natureza do crédito, a data em que foi inscrita e o número do auto de infração respectivo.
Requisitos legais previstos no parágrafo 5º, do artigo 2º, da lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do CTN que foram devidamente observados.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de efetivo óbice ao exercício do seu direito de defesa, porquanto limitou-se a afirmar, genericamente, a existência de nulidades formais que não se sustentam.
Sentença que não merece reforma.
Precedentes deste eg.
Tribunal.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMEMTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
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23/06/2025 17:07
Documento
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18/06/2025 20:45
Conclusão
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17/06/2025 23:59
Não-Provimento
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09/06/2025 12:15
Documento
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04/06/2025 19:24
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0032279-94.2024.8.19.0001 Assunto: Multas - Outras / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0032279-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385180 APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO OAB/SP-477909 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA -
28/05/2025 17:50
Remessa
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27/05/2025 11:06
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Redistribuição
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 11:30
Remessa
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032279-94.2024.8.19.0001 Assunto: Multas - Outras / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0032279-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00385180 APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO OAB/SP-477909 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
ANA PAULA PONTES CARDOSO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM EXECUÇÃO FISCAL Proc.
N. 0032279-94.2024.8.19.0001 RELATOR: DRA.
ANA PAULA PONTES CARDOSO DECISÃO Trata-se de recurso interposto em execução fiscal, distribuído ao 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que o presente recurso trata da cobrança de multa administrativa relativa a serviços realizados em vias públicas, não se enquadrando na competência estabelecida no artigo 2º do Ato Executivo TJ n° 23/2025, que regulamenta a atuação do Núcleo.
Estabelece o art. 2, parágrafo 1 do Ato Normativo TJ nº 23/2025 que o I Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal terá como objeto exclusivamente o IPTU.
Nos termos do artigo 6º do referido Ato, os integrantes do Núcleo devem recusar o recebimento de processos não compreendidos nos assuntos definidos, devolvendo-se os autos à 1ª Vice-Presidência para distribuição ordinária.
Assim, considerando que o recurso não se enquadra na competência do 1º Núcleo Digital, determino a devolução dos autos.
Cumpram-se as providências necessárias.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital ANA PAULA PONTES CARDOSO Relator(a) -
23/05/2025 15:33
Remessa
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23/05/2025 01:55
Confirmada
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22/05/2025 15:14
Remessa
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22/05/2025 15:05
Decisão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 11:09
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 13:29
Remessa
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16/05/2025 13:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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