TJRJ - 0800998-75.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PAMINA POLIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de TIM S A em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:07
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PAMINA POLIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800998-75.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMINA POLIANA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: TIM S A A parte autora vem informar que a obrigação de fazer, referente ao cumprimento da sentença, foi cumprida pela parte ré, uma vez que a linha em questão está funcionando normalmente.
No entanto, com relação à obrigação de pagar, em razão da multa estipulada pelo descumprimento da obrigação de fazer, a parte ré não adimpliu sua parte.
A multa referente ao não cumprimento da tutela antecipada e da decisão interlocutória, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) pela tutela antecipada não cumprida e R$ 1.000,00 (mil reais) pela decisão interlocutória, não foi paga dentro do prazo estipulado.
A parte autora requer, portanto, a aplicação da condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme determinado.
Por sua vez, o réu manifestou boa-fé, alegando dificuldades de tempo e solicitando a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação de pagar.
Inicialmente, destaca-se que, conforme exposto pela parte autora, a parte ré cumpriu a obrigação de fazer, tendo o serviço ou a linha em questão sido restabelecido e funcionando normalmente.
Entretanto, em relação à multa prevista por descumprimento da obrigação de fazer, o réu não efetuou o cumprimento dentro do prazo determinado.
O réu, por sua vez, apresentou justificativa de boa-fé, alegando falta de tempo hábil para cumprir a obrigação de pagar a multa.
Embora o réu tenha manifestado dificuldades temporais, não se pode olvidar que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação já se expirou e que o não cumprimento da obrigação de constitui descumprimento das disposições legais e da ordem judicial.
A dilação do prazo pode ser concedida, mas apenas se apresentada justificativa plausível para o atraso e que não gere prejuízos excessivos à parte autora.
Diante do exposto, decido: Reconhecer que a parte ré cumpriu a obrigação de fazer, conforme informado pela parte autora.
Determinar o pagamento imediato da multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) pela tutela antecipada não cumprida e R$ 1.000,00 (mil reais) pela decisão interlocutória, conforme estipulado na sentença.
Conceder à parte ré o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento da multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a alegada boa-fé e o pedido de dilação de prazo.
Caso o pagamento não seja realizado dentro do novo prazo, aplicarei as medidas executivas pertinentes, incluindo a penhora de valores, para garantir o cumprimento da obrigação de pagamento.
Intime-se a parte ré para que cumpra a obrigação de pagamento no novo prazo estabelecido.
Caso haja necessidade de novas diligências, estas serão prontamente adotadas.
ARRAIAL DO CABO, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800998-75.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMINA POLIANA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: TIM S A Trata-se de pedido formulado pela parte autora, visando à reaplicação da medida liminar anteriormente deferida, em razão de novo ou reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta à ré, consistente no restabelecimento do plano contratado, com manutenção das condições pactuadas, inclusive quanto ao número de telefone.
Consta nos autos que a tutela de urgência foi deferida anteriormente, determinando à ré o restabelecimento do plano no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Embora a ré tenha informado o cumprimento da ordem, verifica-se, pelos documentos e mídia juntados pela autora (ID 179973776), que a linha foi novamente migrada para plano pré-pago, e a autora foi impossibilitada de usufruir plenamente do serviço contratado, mesmo tendo comprovado o pagamento da fatura de abril/2024.
Não consta comprovação efetiva, por parte da ré, de débito atual que justificasse a migração ou bloqueio.
Ao contrário, a documentação acostada pela autora indica que a interrupção foi indevida, o que compromete a eficácia da medida judicial anteriormente imposta.
Diante do exposto, e com base no art. 139, IV, do CPC, REITERO A ORDEM LIMINAR, para determinar à ré TIM S.A.que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça integralmente o plano contratado pela autora, com manutenção da numeração original e de todas as condições anteriormente pactuadas, sob pena de multa que ora majoro para R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
ARRAIAL DO CABO, 22 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:49
Outras Decisões
-
18/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0800998-75.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMINA POLIANA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: TIM S A Diga a parte ré sobre o alegado em ID 179577879, no prazo de 5(cinco) dias, após voltem conclusos para decisão.
ARRAIAL DO CABO, 12 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de TIM S A em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAMINA POLIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de TIM S A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 22:09
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIANA JOSE DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 23:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TIM S A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800998-75.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMINA POLIANA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: TIM S A HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
ARRAIAL DO CABO, 11 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 23:00
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 23:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 23:00
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 23:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
07/10/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
07/10/2024 13:03
Juntada de Ata da Audiência
-
06/10/2024 09:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PAMINA POLIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TIM S A em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANA JOSE DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de TIM S A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Juliana Morgado Marcoje
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 20:40