TJRJ - 0805964-10.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:26
Baixa Definitiva
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21/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:26
Baixa Definitiva
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LEAL DA SILVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LEAL DA SILVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:44
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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23/12/2024 12:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CINTIA DA SILVA LEAL COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805964-10.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA, CINTIA DA SILVA LEAL COSTA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Com relação à alegação de ausência de interesse, ressalto que das lições de Alexandre Câmara se extrai que “terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda”(in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.Lúmen Juris, pág. 125, 8ª ed.).
Este me parece ser o caso dos autos, pelo que afasto a preliminar suscitada.
No que diz com a questão ligada à ausência de tentativa de solução administrativa, por certo que mesmo que seja essa tentativa de todo recomendável, não é ela absolutamente necessária em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
Os autores são consumidores e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré com destino a Fortaleza-CE, ida e volta.
Prosseguem, relatando que o voo de retorno estava previsto para chegar à cidade de destino (Rio de Janeiro) às 20:20 horas, o que não ocorreu.
Sustentam que chegaram a Teresópolis somente às 5:30 horas do dia seguinte, e afirmam que estavam acompanhados de seu filho menor.
De acordo com o documento de id. 126636307, o horário inicialmente previsto para a chegada do voo à cidade de destino era às 20:40 horas.
A parte ré, por sua vez, admite que os autores só desembarcaram na cidade de destino (Rio de Janeiro) às 3:07 horas, e alega que o atraso ocorreu devido a problemas técnicos na aeronave, sem, no entanto, apresentar qualquer prova do alegado — ônus que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC.
De todo modo, sabe-se que a falha mecânica ou operacional da aeronave configura fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, enquanto fornecedora na relação de consumo.
Diante desse contexto fático-probatório, e considerando o atraso de aproximadamente 7 horas do desembarque dos autores na cidade de destino, entendo que está caracterizada a falha na prestação dos serviços pela ré.
O dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foram expostos os autores.
Para a sua comprovação,
por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais.
As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas.
Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 2.000,00 para cada um dos autores revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial e condeno a ré aopagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada um dos autores, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 15 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
18/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/11/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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04/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LEAL DA SILVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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24/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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