TJRJ - 0826078-20.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de PRISCILA DE CARVALHO FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de GIOVANNA FERREIRA DE MENEZES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S A em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826078-20.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO FERREIRA, GIOVANNA FERREIRA DE MENEZES RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S A Instadas à manifestarem-se em provas, o réu deixou requerer outras provas, enquanto que a autora se manifestou informando que não tem mais provas a produzir, tendo pleiteado a inversão do ônus da prova .
Na hipótese, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
O objetivo do legislador com o Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvida na relação de consumo foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Isto posto, não se verifica hipossuficiência técnica, tendo em vista que a autora tem condições de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que nada há nos autos que revele a necessidade de se afastar a regra ordinária de produção de prova prevista no art. 373, incs.I e II do CPC, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:30
Outras Decisões
-
23/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S A em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PRISCILA DE CARVALHO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GIOVANNA FERREIRA DE MENEZES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S A em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA DE CARVALHO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GIOVANNA FERREIRA DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 02:15
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
12/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843565-91.2024.8.19.0209
Sandra Lopes Arruda
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciano da Silva Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 02:47
Processo nº 0926605-13.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Gabryel Marcal Goncalves da Silva
Advogado: Cassiane da Cunha Cal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 22:08
Processo nº 0894724-52.2023.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Caslu Informatica LTDA
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 16:01
Processo nº 0826745-77.2022.8.19.0205
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Lucas Michel Felix Morgado
Advogado: Elisangela de Deus Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 15:21
Processo nº 0805656-36.2024.8.19.0008
Jose Sergio Lopes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eliziana Cristina Nery Nunes de Queiroz ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 16:16