TJRJ - 0802206-70.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
19/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRÉ MOREIRA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de AGNES MARCAL ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:35
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:00
Outras Decisões
-
20/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/12/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRÉ MOREIRA RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AGNES MARCAL ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802206-70.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENE SOARES FEITOZA RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO S A, JADLOG LOGISTICA S.A Trata-se de Ação Indenizatória ente as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça, em que a autora requer a condenação dos réus, solidariamente, a indenizarem-na pelos danos materiais e morais experimentados, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Como causa de pedir, narra a autora que no dia 26/11/2023, às 13h46min, efetuou a compra de um telefone celular da marca iPhone, modelo 11, com 64GB de memória, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), anunciado pelo vendedor Rafael Rodrigues, através da plataforma de anúncios e vendas da 1ª Ré, OLX.
Conta que pagou o frete de R$ 19,89 (dezenove reais e oitenta e nove centavos), para que a entrega, de código de rastreamento nº 340458334, fosse realizada pela 3ª Ré (JADLOG), no endereço do local de trabalho do namorado e mais o valor de taxa de seguro de entrega, na quantia de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para a garantia de entrega do produto.
Diz que decorridos exatos dezessete minutos da confirmação do pagamento do produto, ao consultar a plataforma da 1ª Ré (OLX), ficou surpresa ao constatar que o produto constava como entregue, o que não foi feito, fato esse constatado no site da 3ª Ré (JADLOG).
Expõe que passou a contatar a 1ª Ré (OLX), a fim de solicitar o reembolso, já denunciando a possibilidade de ato fraudulento do vendedor, já que jamais confirmou a entrega do produto na plataforma da 1ª ré (OLX) e que, inclusive, tal vendedor realizou a alteração de seu nome.
Frisa que a 1ª ré confirmou a possibilidade de fraude.
Explica que o pagamento do produto e frete foram realizados através da OLX Pay, carteira digital da 1ª Ré (OLX) em parceria com a 2ª Ré (ZOOP), ao passo que a taxa de seguro de entrega foi destinada a uma chave Pix por exclusiva orientação da 1ª Ré (OLX), no chat de sua plataforma.
Frisa a negativa de estorno.
Despacho do index 105877184 deferindo o pedido de gratuidade de Justiça.
Contestação da JADLOG LOGÍSTICA S/A apresentada no index 108627018, com documentos e com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que é uma transportadora que presta serviço de encomenda expressa em âmbito nacional e internacional, incumbindo-se, dentro de suas finalidades, da coleta e entrega de mercadorias e afins.
Explica que o remetente Rafael Rodrigues emitiu uma Ordem de Coleta, que recebeu o nº 340458334, indicando como destinatário o Sr.
Damiao Damasceno Rocha.
Sustenta que, em que pese a emissão da ordem de coleta nº 340458334, tal fato por si só não representa a contratação da transportadora pois, para que houvesse a efetiva contratação para o serviço de transporte, o remetente deveria depositar a mercadoria em uma das unidades da Ré, o que não foi feito, motivo pelo qual o contrato de transporte não foi concluído/sequer chegou a existir.
Levanta a possibilidade de fraude.
Argumenta que nenhum pagamento foi destinado à JADLOG.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Contestação da OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. (“OLX”) apresentada no index 112057350, com documentos, com preliminar de ilegitimidade passiva e com impugnação à gratuidade de Justiça.
No mérito, sustenta que as tratativas foram realizadas fora da plataforma da OLX.
Argumenta que a autora seguiu cegamente as orientações feitas por um terceiro, inclusive, forneceu dados pessoais que permitiram a aplicação do golpe em tela.
Defende a culpa exclusiva da autora.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Contestação da ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (“ZOOP”) apresentada no index ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (“ZOOP”), com documentos e com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, explica que se trata de um fintech parceira da OLX que faz a gestão das transações financeiras realizadas pelos usuários da Ré que se utilizam da carteira da OLX Pay.
Afere que a ZOOP não tomou nenhuma atitude em desfavor da Autora.
Defende a culpa exclusiva da autora.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Réplicas nos ID’s 112561423, 112561429 e 112561432.
Decisão do index 142940798 invertendo o ônus da prova.
As partes não produziram mais provas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade de Justiça, posto que a autora comprova sua miserabilidade jurídica por meio dos contracheques juntados no index 105616274, não tendo a ré OLX apresentado quaisquer documentos que refutassem tal condição.
Também não há que se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva das rés.
As condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força da teoria da asserção.
Se a parte autora aponta que os prejuízos foram causados por determinado réu, será ele parte legítima para integrar o polo passivo.
De acordo com Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, “aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ser considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais.” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9º edição, 2017, Editora JusPodvm, p. 128).
Portanto, as rés indicadas na inicial são legítimas para responderem à presente demanda e, assim, se há efetivamente responsabilidade ou não, tal questão é matéria de mérito e será apreciada em sua análise.
Sem mais preliminares a dirimir, julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de produção de mais provas, à luz do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois as rés se enquadram no conceito de fornecedoras de produtos e de serviços, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, por ser suposta vítima do evento narrado na exordial, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC.
Pois bem.
Mister destacar que há entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa que disponibiliza a comercialização de produtos em sua plataforma eletrônica, realizando intermediação, como no caso da ré OLX, pode responder solidariamente com o vendedor por eventuais danos causados aos consumidores.
A contrario sensu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
ANÚNCIO DE MOTOCICLETA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE ANÚNCIOS NA INTERNET.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual" (REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2016, DJe 9.11.2016). 3.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que o serviço prestado pela recorrida não inclui participação efetiva na compra e venda, mas mera disponibilização de espaço virtual para anúncios, razão pela qual não há que se falar em legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da inserção de anúncio fraudulento. 4.
De igual forma, foi consignado que não houve participação da instituição financeira na aludida compra e venda, apenas prestando serviço bancário, atinente ao depósito e transferência de valores feitos pelo próprio autor em nome de terceiro, não lhe cabendo fiscalizar as intenções do favorecido/sacador do numerário ou tampouco averiguar a origem e movimentações das contas de seus clientes. 5.
A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1819064/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Tendo em vista que as rés admitem a possibilidade de fraude na compra e venda realizada pela autora, resta saber se o trâmite foi realizado na plataforma eletrônica da 1ª ré (OLX) e a responsabilidade civil das demandadas.
A 1ª ré alega que o negócio jurídico em voga foi realizado fora de sua plataforma, mas, contraditoriamente, admite que o anúncio foi feito em sua plataforma.
Ademais, nota-se no comprovante de pagamento juntado no index 105616298 (R$ 1.419,89) que as beneficiárias são justamente as 1ª e 2ª rés (OLX e ZOOP).
Além disso, as telas juntadas no index 105617360 apontam que a autora navegava na plataforma da 1ª ré.
Todavia, o mesmo não se pode dizer quanto ao valor de R$ 300,00 (página 02 do index 105616298).
Nesse ponto, vê-se que o beneficiário é LUIZ MARCELO DA SILVA JÚNIOR, pessoa totalmente estranha ao negócio jurídico objeto da lide e, nesse caso, faltou cautela por parte da autora ao realizar o pagamento para outrem.
Não vislumbro responsabilidade da 3ª ré (JADLOG), posto que se trata de mera transportadora, sem qualquer ingerência nas atividades da 1ª ré.
Nesse cenário, devem as 1ª e 2ª rés, solidariamente, restituirem o valor de R$ 1.419,89 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), que deve se dar de forma simples, posto que não se tratou de cobrança indevida, já que decorrente de anúncio exposto na plataforma da demandada.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Como já adiantado linhas acima, não vislumbro nenhuma responsabilidade civil da 3ª ré e, portanto, não lhe cabe o dever de indenizar.
A falha na prestação dos serviços é latente, posto que a conduta da 1ª ré em negar o estorno dos valores foi ilícita, na medida que, juntamente com a 2ª ré, recebeu o valor de R$ 1.419,89 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) e, admitindo a hipótese de fraude, deveria promover a restituição da quantia por elas recebidas.
Ademais, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, não se averigua a culpa numa relação consumerista, motivo pelo qual deve prosperar o pedido de indenização extrapatrimonial, reputando como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, ainda, o caráter punitivo-pedagógico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
MERCADO LIVRE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A 1ª RÉ A PAGAR A AUTORA A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, DEVOLVENDO O MONTANTE DE R$260,00 (DUZENTOS E SESSENTA REAIS).
APELA A RÉ, ADUZINDO A CULPA DO AUTOR NO GERENCIAMENTO DE SUA SENHA PESSOAL, DEIXANDO DE CADASTRAR O SEGUNDO FATOR DE SEGURANÇA NA PLATAFORMA DIGITAL, FACILITANDO A OCORRÊNCIA DA FRAUDE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
EMPRESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II CPC.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO QUE NA SEARA CONSUMERISTA DEVE CONTER, ALÉM DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, O DUPLO CARÁTER DO INSTITUTO, RESSARCITÓRIO E PREVENTIVO-PEDAGÓGICO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | (0030691-30.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO COM BASE NO ART.487, I do CPC, para: a)Condenar as 1ª e 2ª rés a restituírem o valor de R$ 1.419,89 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), com juros legais e correção monetária a contar do desembolso; b)Condenar as 1ª e 2ª rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a partir da citação, e correção monetária a contar da intimação eletrônica da sentença.
Julgo improcedentes os pedidos com relação à 3ª ré.
Condeno as 1ª e 2ª rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da 3ª ré que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de AGNES MARCAL ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:08
Outras Decisões
-
05/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO S A em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826745-77.2022.8.19.0205
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Lucas Michel Felix Morgado
Advogado: Elisangela de Deus Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 15:21
Processo nº 0805656-36.2024.8.19.0008
Jose Sergio Lopes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eliziana Cristina Nery Nunes de Queiroz ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 16:16
Processo nº 0826078-20.2024.8.19.0206
Priscila de Carvalho Ferreira
Sistema Elite de Ensino S A
Advogado: Juliana Bracks Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:06
Processo nº 0807322-75.2024.8.19.0007
Fernanda Almeida de Carvalho
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2024 10:07
Processo nº 0941521-52.2024.8.19.0001
Leonardo Magalhaes Gervazoni
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 12:01