TJRJ - 0800436-69.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE MARTINS DE SOUZA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0800436-69.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MARTINS DE SOUZA SILVA RÉU: SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS CRISTIANE MARTINS DE SOUZA SILVA propõe ação em face de SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS afirmando que aderiu à proposta de seguro veicular do réu e que o veículo objeto do contrato sofreu perda total em decorrência de colisão havendo recusa de pagamento da indenização.
Pretende o pagamento da indenização por dano material e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de efeitos para pagamento da indenização em id. 96288977.
Contestação com documentos em id. 106653062, na qual nega falha do serviço, afirmando a existência de cláusula contratual de cobertura no caso de infringência de leis de trânsitos, e que a autora no momento da perda de controle do veículo que ocasionou a colisão trafegava por faixa exclusiva de ônibus.
Aduz que a conduta agravou o risco, razão pela qual não deve ser coberta.
Impugna o pedido de indenização integral pelo veículo, afirmando que os danos são passiveis de reparos cujo valor não supera 75% do valor do bem, como exigido para a configuração de perda total.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Réplica em id. 107665743, na qual a autora nega infração à normas de trânsito, argumentado que a via foi restrita à ônibus apenas em 07/10/2023, data posterior ao acidente.
Além disso, impugna as fotos apresentadas pelo réu, eis que referentes a local diverso do dos fatos.
Decisão saneadora em id. 127446081, que inverteu o ônus da prova e deferiu produção de prova documental.
Manifestação do réu pela oitiva de responsável técnico e produção de prova pericial de nexo causal e de avaliação de danos no veículo em id. 129463872. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O destinatário imediato da prova é o juiz, a quem compete, com exclusividade, apreciar sobre a conveniência e necessidade da realização de perícia e/ou juntada de novos documentos.
Assim, entendo desnecessária a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal de responsável técnico do réu, já que dispensável ao deslinde da causa, eis que somente serviria para reprisar a narrativa contida nos documentos que instruem a peça de defesa.
Além disso, em relação à existência de prova de infração de trânsito, entendo que suficiente a prova documental apresentada, como se verá, sendo dispensável a produção de prova pericial de nexo causal.
E em relação à possibilidade de reparo do veículo ou pagamento de indenização integral, entendo que ainda que provada a possibilidade de reparo, a análise do pedido tal como formulado é questão de direito a ser fixada antes de eventual liquidação, que poderá se dar em fase posterior.
O juiz tem o poder de indeferir as provas que refutar desnecessárias ao processo, porquanto ele é o destinatário da prova.
Ademais, o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias coaduna-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo, esculpido no art.5º, LXXVIII, CRFB/88.
Note-se ao estabelecido no art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Nesse sentido, embora o réu seja constituído sob a forma de associação, oferece contrato de seguro no mercado aberto, razão pela qual aplicável o CDC.
Nesse sentido, transcrevo a título de exemplo precedente deste E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR SEGURADO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.Preliminar de nulidade de citação afastada.
Entendimento pacífico do STJ de que a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.( AgInt no AREsp 1357895/SP). 2.
Cogente aplicação do CDC com todos os seus consectários legais, porquantoa ré, apesar de não possuir condição de companhia seguradora, é associação sem fins lucrativos que oferece serviços de seguro de veículo mediante contraprestação de seus associados, sendo o réu, nitidamente, inserto no conceito de fornecedor. 3.
Decisão que decretou revelia da ré acarretando presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, inexistindo nos autos elementos que infirmem as alegações deduzidas na exordial. 4.Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC. 5.Art. 373, I e II, CPC/15. 6.Danos materiais corretamente caracterizados, tendo em vista o dispêndio do autor com o conserto do veículo, que apresentou defeito,mesmo após realizado o conserto. 7.
Lucros cessantes afastados, uma vez que não houve comprovação do efetivo prejuízo, não se admitindo a sua presunção. 8.Danos morais evidentes. 9.Manutenção do valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 6.000,00, que não merece redução, visto que em conformidade com o disposto no art. 944 do CC , bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e Súmula 343 desta Corte .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0069284-63.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 24/02/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Afirma o autor falha na prestação do serviço, consistente na negativa de indenização.
O réu aponta que a negativa foi correta, ante previsão contratual de exclusão de cobertura para a eventos decorrentes de infração de trânsito.
Da análise do caso concreto, através da prova documental produzida, e à luz da legislação aplicável à espécie, a par da discussão da abusividade ou não da cláusula contratual invocada pelo réu, é de se concluir que a conduta do demandado constitui falha na prestação do serviço.
Isso, porque o réu nega indenização / reparo do bem ao argumento de cometimento de infração de trânsito pela autora, que trafegava em via exclusiva para ônibus.
Assim, competia, no cumprimento da cláusula contratual por ele próprio invocada, comprovar que a autora efetivamente cometeu infração de trânsito.
Contudo, os documentos anexados não são aptos a comprovarem a existência da infração contratual ou de trânsito.
Pelo contrário, a fotografia e vídeo anexados pela autora em réplica evidencia fato público e notório de que a Avenida Brasil, em razão das obras do BRT, só passou a ter faixa exclusiva para ônibus em 07/10/2023, como veiculado na grande mídia (p. ex.: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/10/07/faixa-exclusiva-para-onibus-da-avenida-brasil-comeca-neste-sabado-entenda.ghtml, acessado nessa data) Os fatos objeto da demanda se deram em 20/08/2023 (id96033632), não havendo como se falar em infração consistente no trânsito em via destinada exclusivamente para ônibus.
Ressalto que o próprio termo de acionamento do serviço do réu é datado de 29/08/2023, conforme documento juntado em id. 106655759.
O réu não aponta outra infração de trânsito e, admitindo-se verdadeira na integralidade a conclusão de seu técnico acerca da dinâmica do evento (conforme parecer de id. 106653097, embasado em vistoria datada de 11/10/2023, no sentido de que a autor a perdeu o controle do carro ao tentar passar sobre objeto divisor de faixa), ainda assim inexiste prova de que a via na data anterior a 07/10/2023 era de uso exclusivo para ônibus, em contrariedade com o veiculado na grande mídia.
Ressalto, mais uma vez, que prova de que a via era de uso exclusivo na data do evento era prova documental que dispensa a oitiva de técnico contratado pelo réu, reforçando a decisão de indeferimento da prova por inteira desnecessidade.
Não havendo prova do uso ilegal da via, desnecessário se verificar incremento do risco decorrente de suposta infração de trânsito através de prova pericial de nexo causal.
Assim, tenho que o réu não comprova de qualquer forma a existência de excludente de risco contratual, razão pela qual verificada a falha na prestação do serviço, pela qual o réu responde de forma objetiva, vale dizer, sem perquirição de culpa, na forma do art. 14 do CDC.
Afirma o réu que a indenização deve se limitar ao valor de reparo do veículo, uma vez que não se trata de perda total.
Ocorre que os eventos narrados na inicial ocorreram em agosto de 2023 e, passados mais de 30 dias, até janeiro de 2024, quando distribuída a ação, o problema da autora não fora solucionado.
Disso, temos que prazo de 30 dias constante do art. 18, § 1º, do CDC, consoante o princípio da proteção integral (art. 6º, VI), deve ser contabilizado de forma a impedir o prolongamento do injusto transtorno causado ao consumidor, devendo-se admitir a conversão da obrigação em perdas e danos.
Nesse sentido, entendo que aplicável à falha discutida nos autos o entendimento do STJ explicitado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.690 – PR, segundo o qual a solução para o vício do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, com perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I, II e III, do CDC).
Isso, pois não é legítimo, no caso em concreto esperar que um veículo avariado há mais de um ano seja reparado, quiçá com sequelas, e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados.
Entendo que aplicável o precedente por analogia, considerando que para o caso de vício do serviço, como o presente, a redação dos incisos do artigo 20 do CDC segue a mesma lógica do artigo 18 do mesmo Código, especialmente no que se refere à “II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”. À fim que não reste dúvida acerca do precedente, transcrevo ementa: RECURSO ESPECIAL - DEMANDA VISANDO A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO - APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE - SUCESSIVOS RETORNOS À REDE DE CONCESSIONÁRIAS PARA REPARO DA MESMA IMPERFEIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 18, §1º, DO CDC) - ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA SENTENÇA A QUO - REFORMA DO DECISUMEM SEGUNDO GRAU, POR REPUTAR RENOVADO O LAPSO ANTE A REITERAÇÃO DE FALHAS NO FUNCIONAMENTO DO BEM.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. 1.
Caso em que o consumidor adquiriu veículo "zero quilômetro", o qual apresentou sucessivos vícios, ensejando a privação do uso do bem, ante os reiterados comparecimentos à rede de concessionárias.
Efetivação da solução a destempo, consideradas as idênticas imperfeições manifestadas no que tange ao "desempenho" do veículo, segundo as balizas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
Hipótese de cabimento da devolução da quantia paga. 2.
Em havendo sucessiva manifestação de idênticos vícios em automotor novo, o aludido lapso conferido para o fornecedor os equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada vez que o veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão do mesmo problema. 3.
A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I, II e III, do CDC).4.
Não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados. 5.
O prazo de 30 dias constante do art. 18, § 1º, do CDC, consoante o princípio da proteção integral (art. 6º, VI), deve ser contabilizado de forma a impedir o prolongamento do injusto transtorno causado ao consumidor, na medida em que é terminantemente vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços, dos riscos da sua atividade econômica. 6.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.690 - PR (2011/0068699-9) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZ - QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça – Data de Julgamento:04 de junho de 2013 - DJe: 06/08/2013) Assim, procedente o pedido de pagamento da indenização por dano material, por conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$45.936,00 (quarenta e cinco mil novecentos e trinta e seis reais).
Ressalto que prova pericial de avaliação dos danos, a fim de aferir a possibilidade de reparo do veículo ou a perda total, ante o entendimento de direito acima explanado, é indiferente ao deslinde do feito.
Pontuo que o valor de indenização pelo veículo, segundo os termos do regulamento de id. 106653083, é pela Tabela FIPE (13.
O valor de referência para o pagamento de benefícios será o presente na tabela FIPE, observado o item 10 e demais disposições estabelecidas neste Regulamento).
O preço da indenização dependia não de prova pericial, mas de simples prova documental consistente em cópia da Tabela FIPE e da ocorrência de algum dos percentuais de depreciação constantes da cláusula 10 do regulamento, se o caso, sendo certo que o réu não produziu prova apta a impugnar a quantia pretendida pela autora.
Desse modo, deve-se acolher o valor de R$45.936,00 indicado na inicial.
O dano moral sofrido é manifesto, eis que causou transtornos a autora, em decorrência do próprio fato em si, que ultrapassam em muito o aborrecimento cotidiano.
Note-se que a autor aguarda mais de um ano para ter seu patrimônio recomposto.
O valor dos danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, devendo a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, sendo de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a ré a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reis), acrescidas de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar desta data.
Condeno a ré a pagar a autora indenização pelo dano material decorrente da perda total do veículo, que arbitro em R$45.936,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos a contarem do pedido administrativo de acionamento do seguro para o evento.
Em contrapartida, autorizo ao réu retirar o veículo da residência da autora no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de inexigibilidade da obrigação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 14 de outubro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE MARTINS DE SOUZA SILVA - CPF: *71.***.*51-00 (AUTOR).
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11/01/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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