TJRJ - 0830895-54.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/08/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 07:51
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830895-54.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE ALBERTO DA SILVA FILHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimem-se os réus para cumprimento da decisão de id 153084076, que determinou a atribuição da nota das questões,anuladas judicialmente e indicadas na inicial,ao autor e, se o caso de aprovação na etapa segundo as demais regras do edital, que o convoque para a realização das demais etapas do certame, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se osréuspor OJA.
Recebo o aditamento de fl. 162446345.
Diga o autor em réplica.
Esclareçam as partes as provas que pretendem produzi no prazo de 5 dias.
SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
31/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 22:27
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/06/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/05/2025 17:15
Juntada de extrato de grerj
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05/05/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/03/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830895-54.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE ALBERTO DA SILVA FILHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro gratuidade da Justiça aoautor.
Trata-se de pedido de tutela cautelarantecedente através do qual JOSE ALBERTO DA SILVA FILHO pretende sejam o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS compelidos: i)“A SUSPENDER AS TRÊS QUESTÕES DIREITO DA PROVA OBJETIVA, EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL 10.516/24, cuja aplicação se requer, a qual disciplina que os demais candidatos possuem direito a requerer a extensão da anulação das questões já transitadas em julgado, EIS QUE TAIS QUESTÕES JÁ TRANSITARAM EM JULGADO, conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica”. ii) “DETERMINAR A RECLASSIFICAÇÃO DO AUTOR, com fundamento na Lei Estadual 10.516/2024”;iii) “CONVOCAR O REQUERENTE PARA A PRÓXIMA ETAPA DO CERTAME, DE FORMA ACAUTELATÓRIA, em homenagem ao PODER GERAL DE CAUTELAR, art. 297 do CPC, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a sua possibilidade de assumir o tão desejado cargo de policial.
Caso não seja possível, que seja reservada uma vaga para o Autor”.
Para tanto, alega que, nos termos do Edital de Abertura nº 02 de 21 de setembro de 2021, participou de certame destinado ao provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira Investigador Policial de 3ª Classe, sendo prejudicada pela supressão de pontos relativos atrês questões de direito da prova objetiva, que especifica na inicial.
Afirma que existem decisões judiciais comtrânsito em julgadoreconhecendo a nulidade das questões apontadas, de tal modo que a ausência de extensão da situação à autora configura ilegalidade, na forma da LEI ESTADUAL 10.516/24, em vigor a partir de 25 de setembro de 2024.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decido.
Compulsando os autos verifica este juízo tratar-se de tutela de urgência de caráter antecedente, ou seja, contemporânea à propositura da ação.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos.
A lei invocada dispõe, em sua integralidade, da seguinte forma: Art. 1ºAs bancas organizadorasde concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Parágrafo único.a partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos.
Art. 2ºA nova classificação produz direitos aos candidatos a partir da decisão judicial, não retroagindo para qualquer efeito na carreira.
Art. 3ºO candidato que, de boa fé, já tenha sido nomeado para o cargo público e que, em virtude de reclassificação ocorrida em consequência da anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, passe a figurar fora do número de vagas previstos no edital, deverá ser mantido em seu cargo.
Art. 4ºO candidato que, após a reclassificação ocorrida em consequência da anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado, passe a figurar dentro do número de vagas previstos no edital, adquire direito subjetivo a prosseguir com as demais etapas do concurso, ou, em caso de nota final, direito subjetivo à nomeação.
Art. 5ºOs efeitos desta lei se aplicam aos concursos que estejam na validade.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em consulta à página de acompanhamento do certame (https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrj21/02) se verifica que o concurso se encontra em trâmite e, portanto, dentro da validade.
Isso, porque o edital previa as seguintes fases de realização do certame: 4.1.1.
A primeira fase será dividida em quatro etapas sucessivas de responsabilidade da FGV: a) 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos, de caráter eliminatório e classificatório, abordando todas as disciplinas constantes do Conteúdo Programático (Anexo I), com questões de múltipla escolha; b) 2ª Etapa – Prova de Capacidade Física, de caráter eliminatório; c) 3ª Etapa – Exame Psicotécnico, de caráter eliminatório; d) 4ª Etapa – Exame Médico, de caráter eliminatório. 4.1.2.
A segunda fase consistirá em duas etapas, que ocorrerão concomitantemente, de responsabilidade da Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra - ACADEPOL. a) 1ª Etapa – Curso de Formação Profissional (CFP), de caráter eliminatório e classificatório, com apuração de frequência, aproveitamento e conceito; b) 2ª Etapa – Prova de Investigação Social, de caráter eliminatório.
A seleção se encontra em fase de convocação para matrícula em curso de formação profissional.
Observa-seque a Lei invocada é datada de setembro de 2024 e que a aplicação da prova que ensejou a celeuma descrita na inicial é de fevereiro de 2022.
Todavia, observo que a redação da Lei Estadual, isto é, produzida pelo próprio primeiro réu, é no sentido de se admitir a reclassificação mesmo após a posse de alguns candidatosnos certames ainda em curso.
Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência de decisões judiciais com trânsito em julgado em ações individuais reconhecendo a nulidade das questões apontadas.
Há perigo da demora e risco ao resultado útil do processo, na medida em que quanto mais se demorar para se solucionar a questão de direito, maior a chance de dificuldade ou realização da obrigação de fazer pelos próprios réus.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar aos réus que atribuam a nota das questões,anuladas judicialmente e indicadas na inicial,ao autor e, se o caso de aprovação na etapa segundo as demais regras do edital, que o convoque para a realização das demais etapas do certame, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente.
Intimem-se osréus, por OJA, constando do mandado que em caso de ausência de interposição do recurso cabível no prazo legal ou na hipótese de seu não conhecimento ou desprovimento, a tutela tornar-se-á estável, com a extinção do processo.
Deve ainda o réu ficar ciente da possibilidade de aditamento à inicial pelo autor, nos termos do que segue: Ao autor para, em sendo o caso, nos termos do art. 303, § 1º, I do CPC, aditar a inicial para indicar, com precisão, o pedido de tutela final, além de expor adequadamente a lide e o direito que efetivamente busca realizar, informando, ainda, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, com revogação da antecipação de tutela deferida.
SÃO GONÇALO, 30 de outubro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALBERTO DA SILVA FILHO - CPF: *42.***.*66-04 (AUTOR).
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21/11/2024 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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