TJRJ - 0828017-59.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:59
Outras Decisões
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07/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:07
Juntada de acórdão
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11/04/2025 16:07
Juntada de extrato de grerj
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11/04/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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07/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0828017-59.2024.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RENATA CARVALHO DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE L Defiro a JG á parte autora.
Pretende a autora antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu seja compelido a custear cirurgias reparadoras de urgência.
Para tanto, narra que era portadora de OBESIDADE MORBIDA GRAU II, com índice de IMC de 35,7 kg/m2, peso 83,6 Kg, altura 1,53 mts apresentando comorbidades como cervicodorsalgia crônica refratária ao tratamento conservador e analgesia, necessitando de redução de peso corpóreo para obtenção de alívio álgico.
Assim sendo, realizou a cirurgia bariátrica com internação em 10/10/2023, o que ocasionou severas sobras de pele, o que além de ocasionar problemas físicos, tem impactado sua saúde mental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos. É entendimento sumulado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que a retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.
Vejamos; “Nº. 258 “A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.” Referência: Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000.
Julgamento em 16/01/2012.
Relator: Desembargadora Letícia Sardas.
Votação por unanimidade.
A probabilidade do direito alegado, decorre dos documentos que instruem a inicial, sobretudo o laudo de índex 147350539, que além de descrever todos os problemas físicos ocasionados pelas sobras de pele, também indica "grande impacto psicológico e candidíase de repetição em dobras, com odor ruim e prurido", além de "transtorno de imagem corporal, evoluindo com grande perda ponderal e importante fraqueza da parede abdominal com excedente dermogorduroso extendendo-se para regiões trocantéricas, flancos e sacral bilaterais", bem como "apresenta ainda importante flacidez de coxa com presença de dobras cutâneas Ao exame: abdome em avental importante com lipodistrofia trocantérica bilateral, não sendo possível tratá-lo somente pela incisão de dermolipectomia convencional" e "lipodistrofia de dorso".
Além disso, o laudo é firme em apontar que “NÃO EXISTE no rol da ANS (agência nacional de saúde suplementar) outro tratamento eficaz que melhore as patologias supracitadas e, considerando a impossibilidade e inexistência de outros tratamentos disponíveis, indico em caráter de URGÊNCIA”.
Da mesma forma, o laudo da psicóloga de índex 49521775 atesta que “fica claro o comprometimento severo de ordem psicológica e física [da autora], mantê-la nessa condição, poderá agravar os episódios de isolamento social e impactos na vida afetiva, serão ainda maiores ocasionando possíveis perdas irreparáveis, aumentando a insegurança, baixa autoestima, perturbação da imagem corporal, levando-a a danos psicológicos, como depressão leve a moderada, de acordo com o DSM-IV, classificada como Transtorno Depressivo (CID-10 F32)”.
Assim, a profissional de saúde afirma que “(...) se faz necessário à complementação do tratamento da obesidade iniciado pela cirurgia bariátrica a construção da imagem corporal que envolve a autopercepção do corpo e autopercepção das atitudes relacionadas ao próprio corpo é fundamental”.
Desses documentos também se extrai o perigo da demora, decorrente do fato de quando mais tempo a autora levar para ter seu corpo reparado, maiores as chances de avanço de limitações físicas e psicológicas de efeito permanente.
Aqui, pondero que perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para o réu são meramente materiais, enquanto o não deferimento da tutela no presente momento importará risco irreversível à saúde da autora, o que demanda o atendimento antecipado do pedido.
Pondero ainda que o contrato de prestação de serviço de saúde havido entre as partes não se limita à saúde física, mas também prevê o tratamento para doenças emocionais e da mente.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu custeie, a contar da intimação, os procedimentos reparadores descritos pelo médico assistente em razão da perda de peso descrita na inicial, inclusive internações, exames, insumos e tudo o que se fizer necessário à realização dos procedimentos, sob pena de sequestro dos valores necessários ao cumprimento da decisão.
Intime-se COM URGÊNCIA o réu, por OJA de plantão se o caso.
Após, voltem conclusos para análise da possível suspensão em razão de decisão do STJ quando da afetação do Tema 1.069 na sistemática dos Recursos Repetitivos.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA CARVALHO DE SOUZA - CPF: *53.***.*17-73 (AUTOR).
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21/11/2024 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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