TJRJ - 0815244-61.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de JORGE DE FREITAS FELICIANO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0815244-61.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCIANO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Id 126786690 - Desconsidero a petição inicial do Id 126704069, eis que distribuída por equívoco.
Recebo a inicial do Id 126706894 com PEÇA SUBSTITUTIVA. 2.
Trata-se de ação declaratória/indenizatória onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobranças decorrentes do parcelamento do TOI em questão.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista que se trata de serviço essencial.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao TOI objeto da lide, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Cite-se.
Intimem-se, sendo a ré por OJA PLANTONISTA.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0815244-61.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCIANO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Considerando os fatos narrados, esclareça a parte autora se persiste interesse na tutela de urgência requerida.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
30/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUCIANO PEREIRA - CPF: *25.***.*00-83 (AUTOR).
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28/04/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0815244-61.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCIANO PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venham as cópias dos 3 últimos comprovantes de vencimentos, caso existentes, ou extratos bancários, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, em até 05 dias, sob pena de indeferimento RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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