TJRJ - 0923096-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 22:53
Baixa Definitiva
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11/12/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:52
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO AMERICO PEREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0923096-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO AMERICO PEREIRA DA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos e etc.
Cuida-se de ação através da qual discute a parte autora os reajustes dos valores das mensalidades cobradas pela ré, em razão de contrato de prestação de serviço de plano de saúde, sob o argumento de abusividade das cobranças.
A ré, em sua resposta, sustenta a necessidade de realização de perícia atuarial, afirmativa esta pertinente, já que o contrato em tela é regido pelo princípio do mutualismo.
Assim considerando, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia se mostra incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade.
Se impõe a extinção do feito, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2024 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 09:03
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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