TJRJ - 0813867-68.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de HEVELYN DA SILVA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0813867-68.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DO CARMO RÉU: EMPLOYABILITY DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI Trata-se de ação de inexigibilidade de débito e indenizatória ajuizada por RODRIGO DO CARMOem face de EMPLOYABILITY GESTÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI.
Em síntese, narra que, após cadastrar-se em algumas plataformas de emprego, recebeu, em 29 de setembro de 2023, convite da empresa ré para uma reunião presencial, na qual apresentaria suas qualificações e pretensões, com o objetivo de a ré verificar vagas disponíveis.
Sustenta que, ao chegar ao estabelecimento, após diálogo, foi informado de que, para acessar as vagas, seria necessário aprimorar sua apresentação pessoal, sendo oferecido um curso preparatório pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Alega ter efetuado o pagamento de uma entrada de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais).
Ao retornar para casa, já mais tranquilo, afirma que pesquisou sobre a empresa na internet e encontrou diversas reclamações, que indicavam a oferta de cursos baseados em falsas promessas de emprego, totalizando mais de 37 registros negativos.
Relata, ainda, que tentou cancelar a contratação e solicitar a devolução dos valores pagos, mas, mais de um mês depois, recebeu o termo de rescisão com a cobrança de multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Afirma, por fim, que não recebeu a restituição da diferença de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Assim, requer a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da multa e da cobrança da segunda parcela, a devolução do valor pago de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ID 91428132, 91428135, 91428136, 91428137, 91428138, 91428139, 91428140, 91428141, 91428143, 91428145 e 91428146: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 133623491: Decisão que defere a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgência pleiteada.
ID 140555430: Contestação da parte ré suscitando preliminar de incompetência do juízo e impugnando o deferimento da gratuidade de justiça.
Propõe, ainda, acordo para devolução do valor de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais) e pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, sustenta que em nenhum momento a empresa prometeu resultado certo ao autor, e que este solicitou o cancelamento em data posterior àquela alegada na inicial.
Afirma que os serviços contratados foram efetivamente iniciados, razão pela qual não há ilegalidade na cobrança da multa prevista contratualmente.
Argumenta pela impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, defende a inexistência de dano moral decorrente dos fatos narrados e requer a total improcedência dos pedidos formulados na presente ação.
ID 140555434, 140555435, 140555438, 140555441, 140555442, 140555443, 140555444, 140555445, 140555447 e 140555449: Documentos que acompanham a contestação.
ID 160861485: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 182083334: Decisão de saneamento do feito afastando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova.
ID 206149963: Decisão remetendo os autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
As preliminares já foram afastadas por ocasião da decisão de saneamento de id. 182083334.
Não havendo mais questões processuais pendentes, assim como inexistentes irregularidades ou vícios, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, cumpre assentar que a relação jurídica entabulada pelas partes é regida pelas disposições do CDC, haja vista que a parte autora e a parte ré se caracterizam como consumidora (destinatária final) e fornecedor, na forma dos arts. 2º, e 3º da Lei nº 8.078/90.
Resta incontroverso que o autor firmou o contrato de prestação de serviços com a ré.
Cinge-se a controvérsia em relação àinexigibilidade da cobrança realizada pela ré, bem como à existência de danos morais e materiais decorrentes da relação entre as partes.
O caso é de parcial procedência.
Na presente hipótese, embora o autor alegue ter solicitado o cancelamento dos serviços no mesmo dia da contratação, os elementos constantes nos autos demonstram que, na realidade, ele usufruiu de parte dos serviços oferecidos pela ré[1].
Entre esses serviços, destaca-se o denominado "Direcionamento de Carreira - Alinhamento de Perfil", que foi inclusive elogiado pelo autor.
O documento comprova, ainda, a ciência do requerente de que tal serviço corresponde a 10% do valor total do pacote contratado (id. 140555444): A ré comprovou, além disso, o envio do e-book, previsto contratualmente como bônus gratuito, evidenciando assim mais um serviço efetivamente prestado (id. 140555430 - fls. 14): Ademais, da análise dos autos verifica-se que a parte autora manifestou sua intenção de rescindir o contrato.
Contudo, o instrumento celebrado entre as partes prevê expressamente, em caso de rescisão por parte do contratante, no primeiro mês[2], a aplicação de multa contratual de 30%.
Neste ponto, vale destacar que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, contendo cláusulas claras e objetivas, não havendo qualquer indício de obscuridade, contradição ou abusividade que justifique sua nulidade.
A leitura do contrato não revela cláusulas abusivas nem cobranças desproporcionais, demonstrando que a contratação ocorreu de forma lícita e regular.
Nesse sentido, o contrato (id. 91428140), em sua cláusula 15ª, estabelece expressamente que, em caso de rescisão por iniciativa do contratante, são devidos os valores correspondentes aos serviços iniciados e/ou prestados até a data da solicitação, acrescidos da multa contratual.
Prevê, ainda, que, no primeiro mês de contratação, em virtude de desconto promocional, a multa será fixada em 30% do valor total: Ciente dessas disposições, o autor assinou o instrumento.
Assim, na ocasião, mostra-se devida apenas a restituição do valor residual de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), uma vez que a multa de 30%, somada ao valor dos serviços efetivamente prestados, totaliza R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)[3].
Este montante, descontado do valor pago no ato da contratação, resulta na quantia indicada pela ré.
E antes que se diga, registra-se que não cabe, no caso, a aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratação ocorreu nas dependências físicas da ré, afastando a incidência da referida norma.
O contrato, portanto, deve ser cumprido conforme pactuado, com a aplicação da multa pela rescisão antecipada.
Importa salientar, ainda, que em nenhum momento o contrato garante a efetiva contratação do autor no mercado de trabalho, não havendo, portanto, qualquer descumprimento contratual por parte da ré.
Verifica-se, assim, que a ré cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade de sua conduta e das cobranças efetuadas.
Por outro lado, a parte autora não apresentou qualquer prova mínima que corrobore suas alegações, em desrespeito ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Embora haja a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, essa medida não exime o consumidor do dever de apresentar, ao menos, indícios mínimos de prova, conforme o verbete sumular nº 330 do TJRJ.
Para mais, é certo que o autor possui o direito de rescindir o contrato, conforme previsto no instrumento celebrado entre as partes e reconhecido pela própria ré, que inclusive emitiu termo de rescisão.
Assim, não há que se falar em resistência ao cancelamento contratual ou em cobrança indevida da segunda parcela no valor de R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais).
O autor, ao expor os fatos, não mencionou qualquer manifestação da ré referente à cobrança da segunda parcela, o que enfraquece o pedido formulado, que se apresenta isolado e desprovido de causa de pedir devidamente fundamentada.
Por fim, no que toca ao pleito compensatório por danos morais, convém destacar que este consiste em lesão a interesse existencial da pessoa.
Para o E.
STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Desse modo, para haver a compensação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Compulsando os autos, não se vislumbra demonstração de lesão ao direito da personalidade ou à interesse existencial da parte autora.
As circunstâncias narradas caracterizam mero desacordo comercial que, por si só, não gera dano moral.
Nesse sentido, impõe-se, novamente, a aplicação do Verbete Sumular nº 330 deste E.
TJRJ, pelo qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Portanto, não há fundamentos para acolher o pleito autoral referente à condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENARa parte ré a devolver a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), com juros de mora pela Taxa SELIC a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária (art. 406, caput e (sec) 1°, do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Dada a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do que dispõe o art. 85, (sec)8°, do CPC, na forma dos arts. 85, caput e (sec)2°, e 86 do CPC, na proporção de 1/3 para a parte ré e 2/3 para a parte autora, observada, em relação à última, a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se. [1]O autor afirma que solicitou o cancelamento no mesmo dia, sem ter usufruído dos serviços.
No entanto, vislumbra-se do acervo probatório que o requerente usufruiu do serviço contratado de "alinhamento de perfil" no mesmo dia da assinatura, isto é, em 03 de outubro de 2023 (id.140555444), tendo solicitado o cancelamento apenas no dia seguinte (id. 91428138). [2]O contrato foi assinado em 03 de outubro de 2022 e o requerente manifestou desejo de rescindi-lo no dia seguinte, logo, no primeiro mês. [3]Vejamos: 30% de R$ 3.500,00 resulta em R$1.050,00.
Esse valor somado ao montante referente ao serviço efetivamente prestado, de R$350,00, totaliza o importe de R$1.400,00.
Logo, considerando o depósito primário de R$1,750,00, o saldo que deve ser restituído ao autor é de R$350,00.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0813867-68.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DO CARMO RÉU: EMPLOYABILITY DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HEVELYN DA SILVA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação (ID 140555430) é tempestiva e que a representação processual da ré encontra-se regular.
Ao autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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