TJRJ - 0866951-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866951-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BIONDO DAGNE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a inversão do ônus da prova, pois estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, sobretudo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte demandante.
Considerando que a inversão do ônus da prova consiste em regra de instrução consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, intime-se a ré para dizer se pretende produzir alguma prova nova.
Prazo de cinco dias úteis, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
01/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0866951-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BIONDO DAGNE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)ID 147642072: a decisão de deferimento da tutela de urgência tem natureza provisória e precisa ser confirmada na sentença.
Em vista disso, em regra, não há como a parte deflagrar o cumprimento provisório da multa aplicada antes da prolação da sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Desse modo, indefiro a deflagração do cumprimento provisório da sentença. 2)Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 15 dias úteis.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:09
Outras Decisões
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11/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:49
Expedição de Informações.
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16/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:03
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 19:19
Outras Decisões
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12/09/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL BIONDO DAGNE - CPF: *37.***.*84-33 (AUTOR).
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09/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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30/05/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 18:45
Expedição de Informações.
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29/05/2024 18:28
Expedição de #Não preenchido#.
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29/05/2024 18:02
Expedição de #Não preenchido#.
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29/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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